Processo 0831944-38.2022.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831944-38.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por ANTONIA EVARISTO DE OLIVEIRA FELIX em face de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA, em razão da suposta aquisição de produto alimentício (refrigerante) contendo corpo estranho em seu interior (objeto assemelhado a uma bexiga plástica), conforme narrado na inicial (Id 59660644). Instruído o feito, procedeu-se à realização de prova pericial técnica no produto objeto da lide. O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos (Id 124344634). A parte promovida apresentou impugnação ao laudo pericial (Id 125840437), alegando, em síntese: a) que o laudo estaria incompleto por não responder satisfatoriamente a todos os quesitos, notadamente o de número 1; b) que a conclusão da perita sobre a "falha no sistema de lavagem" carece de fundamentação técnica por não ter havido inspeção in loco no parque fabril; e c) a necessidade de complementação da perícia mediante visita técnica à linha de produção para comprovar a higidez do processo de fabricação. A perita prestou esclarecimentos (Id 125890365), ratificando os termos do laudo e informando que a visita à fábrica é desnecessária. Novas manifestações foram apresentadas pelas partes, com a ré insistindo na diligência na fábrica para a complementação da prova (Ids 126767054 e 156115297), enquanto a autora pugnou pelo indeferimento da nova diligência por considerá-la protelatória (Id 155616048). É o relatório. DECIDO. O ponto central da controvérsia reside na adequação do laudo pericial aos requisitos legais e na necessidade, ou não, de produção de prova complementar consistente em vistoria técnica na linha de produção da fabricante do refrigerante. Pois bem, analisando a documentação acostada, verifico que o laudo pericial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 473 do CPC, sendo delimitado o objeto da prova, a análise científica realizada (sensorial e visual), o método utilizado e as respostas fundamentadas aos quesitos formulados. Quanto à alegação de que o laudo seria omisso em relação ao quesito nº 1 (denominação social da fabricante), tal ponto foi devidamente sanado pelos esclarecimentos de Id 125890365, nos quais a expert identificou o local de fabricação e a situação do estabelecimento. No que tange ao pedido de complementação da perícia com inspeção na linha de produção, entendo que tal diligência revela-se desnecessária para o deslinde do feito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, uma vez que a presente demanda versa sobre um vício de qualidade verificado em uma unidade específica do produto, adquirido em 01/05/2022 e o exame pericial teve como objeto justamente tal produto, atestando que estava lacrado e íntegro. A realização de perícia em parque fabril localizado em outro Estado (Pernambuco ou Ceará), anos após o envasamento do lote em questão (março de 2022 — Id 124344634), para analisar o funcionamento abstrato de máquinas, em nada contribuiria para infirmar ou complementar a prova técnica realizada no produto concreto. Portanto, os esclarecimentos prestados pela perita nos Ids 125890365 e Id 127398821 (quanto à metodologia e impossibilidade de alteração do resultado pela via fabril) são suficientes, não subsistindo razões técnicas para a anulação ou complementação do trabalho já realizado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela no Id 125840437 e HOMOLOGO o laudo…
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