Processo 0831957-14.2024.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831957-14.2024.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0831957-14.2024.8.19.0204 AUTOR: LUCIETE ROSSI RÉU:LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos Morais e Materiais ajuizada por LUCIETE ROSSI em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA. Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da parte ré com código sob o número 22353609 e instalação sob o número 0410056735. Relata que em junho de 2021 recebeu cobrança referente a um Termo de Ocorrência de Irregularidade, sendo -lhe imposta o pagamento de 36 parcelas de R$ 26,29, no valor total de R$ 946,44. Após regular quitação, foi surpreendida com um novo TOI sob o n.º 10026698, com 30 parcelas de R$ 30,81. Decisão proferida no ID 164704556, na qual foi concedida gratuidade de justiça e deferida a antecipação de tutela, bem como invertido o ônus da prova. A parte ré informou ter dado integral cumprimento à decisão de antecipação de tutela, conforme ID 168054513. A parte ré apresentou contestação no ID 168054516 sustentando que em 04/05/2021, foi constatada uma irregularidade conhecida como "desvio no ramal de ligação", que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos. A vistoria e consequente constatação da irregularidade foram devidamente registradas nos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs) de nº 9559649 e 10026698. Afirma ter agido no exercício regular de seu direito, buscando evitar enriquecimento ilícito do consumidor, ainda que a irregularidade tenha ocorrido de forma não intencional. A parte ré sustenta a legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), bem como da recuperação de consumo dele decorrente. Sustenta, também, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, pois agiu no exercício regular do direito. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, por inexistir ato ilícito praticado pela concessionária e por ter o procedimento de recuperação de consumo observado as normas regulatórias do setor elétrico. A parte ré informou não possuir outras provas a produzir no ID 181617412. Em réplica, a parte autora esclareceu que o termo de ocorrência foi registrado de forma unilateral, sem a sua prévia notificação, sem a presença de perito independente e sem o lacre do relógio com seu encaminhamento para autoridade competente, o que torna nula a cobrança realizada. Decisão saneadora proferida no ID 220657098, invertendo o ônus da prova. A parte autora requereu a produção de prova pericial no ID 224867468, o que foi indeferido conforme decisão proferida no ID 242191803. Certidão de preclusão das vias impugnativas no ID 276750561. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A controvérsia cinge acerca da regularidade do TOI emitido pela parte ré, bem como sobre eventual dever de indenizar. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a parte ré se subsume no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. No caso dos autos, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, de modo que cabe à parte ré comprovar a regularidade do TOI, isto é, a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. A jurisprudência do E.TJRJ é pacífica no…

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