Processo 0831962-06.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0831962-06.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0831962-06.2026.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Ação de Devolução de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por RENATA PEREIRA DAMASCENO DE MELO em face de BANCO PAN S.A. Em síntese, a requerente alega que, ao realizar o financiamento de uma motocicleta, modelo Shineray, SBM 150/XY 150, no valor de R$ 17.990,00, manifestou, expressamente, o desinteresse na inclusão de qualquer seguro . Todavia, afirma que a instituição financeira incluiu indevidamente um prêmio de seguro no valor de R$ 790,00, diluído nas 24 parcelas do ajuste, o que totaliza um acréscimo mensal de aproximadamente R$ 32,91 . Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança do referido encargo e a emissão de novos boletos com a exclusão do valor impugnado . O juízo, em decisão de ID 172260162, determinou a citação da parte ré para manifestação prévia e deferiu a inversão do ônus da prova. A instituição ré apresentou contestação e documentos sob o ID 174411276 e seguintes . O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), condiciona sua concessão à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual veda expressamente a prática da "venda casada", conforme o artigo 39, inciso I. A autora apresentou o contrato de financiamento (ID 171685263), no qual consta a previsão de seguro (item V), bem como comprovantes de pagamentos (ID 171685265) que corroboram a execução do pacto . A tese da requerente encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente no Tema Repetitivo 972, que estabelece: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Diante do exposto, verifico o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Banco Pan S.A. suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança do seguro inserido no contrato de financiamento de ID 171685263, devendo abster-se de incluir o valor correspondente (aproximadamente R$ 32,91) nas parcelas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, deverá o réu emitir e disponibilizar à autora novos boletos para pagamento sem o referido encargo, mantendo-se as demais condições do financiamento originário. Intimem-se as partes, servindo esta decisão como mandado/ofício para cumprimento. Belém, data registrada no sistema PJE. ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, respondendo pela 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 1182/2026-GP)

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