Processo 0831963-46.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831963-46.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0831963-46.2024.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE ALCANTARA Advogado(s) do reclamante: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO GENÉRICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora impugna a autenticidade de contrato bancário apresentado pela instituição financeira e requer a realização de prova pericial, indeferida genericamente pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento genérico do pedido de produção de prova pericial, em contexto de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia possui natureza fática relevante, centrada na autenticidade da assinatura constante em contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira. 4. A parte autora formula pedido expresso de produção de prova pericial na réplica, com o objetivo de demonstrar a eventual falsidade do documento. 5. O juízo de origem indefere genericamente a produção de provas, sem apreciar especificamente o requerimento de perícia, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais. 6. O indeferimento imotivado de prova essencial compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal. 7. Nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. 8. A prova pericial documentoscópica revela-se indispensável para o deslinde da controvérsia, não sendo possível o julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória. 9. O indeferimento da prova técnica em tais circunstâncias caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento genérico de prova pericial requerida para apurar a autenticidade de assinatura em contrato bancário impugnado. 2. A impugnação da autenticidade do documento transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade. 3. A ausência de apreciação fundamentada do pedido de prova viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 370, 429, II, e 464, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.803.933/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.02.2020; TJMG, Apelação Cível nº 51517187820228130024, Rel. Des. Luís Eduardo Alves Pifano, j. 22.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em…

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