Processo 0831964-87.2025.8.19.0004

TJRJ • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0831964-87.2025.8.19.0004
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 217, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0831964-87.2025.8.19.0004 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 101408 ) RÉU: DANIEL DIAS PORTO O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face deDANIEL DIAS PORTO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados noartigo 33,caput, e no artigo 35, ambos c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/2006, e no artigo 311, (sec)2º, inciso III, do Código Penal, consoante ID 239602489. A denúncia veio instruída com o procedimento inquisitorial nº 073-06133/2025. Auto de prisão em flagrante no ID 237056370. Registro de ocorrência no ID 237056371. Termos de declarações nos IDs 237056380 e 237056382. Autos de apreensão nos IDs 237056372 (veículo), 237056376 (drogas), 237056377 (munições), 237056381 (arma de fogo e carregador), 237056381 (rádio comunicador), 237056388 (roupa camuflada, touca ninja e coldre) e 251166163 (telefone celular). Laudo de exame prévio entorpecente no ID 237056379. Laudo de exame definitivo entorpecente no ID 237056381. R.O. nº 073-00679/2025, referente ao roubo do veículo no ID 237056383. Audiência de custódia no ID 2375077, ocasião em que a prisão em flagrante do réu foi convertida em prisão preventiva. Laudo de exame pericial de adulteração de veículo no ID 239566491 e laudo complementar no ID 239566497 - atestando que o veículo ostentava a placa RKB9B84, inidônea, ou seja, que não pertencia originariamente a ele; que as etiquetas identificativas encontravam-seadulteradas; e que o NIV-Chassis e o código do motor estão associados ao veículo de placa SRA2D32. Laudo de exame de munições no ID 239566498. Laudo de materiais/objetos no ID 239566500. Laudo de exame em arma de fogo no ID 241589710. Laudo de exame de descrição de material (rádio comunicador) no ID 241589712. Laudo de exame de descrição de material (telefone celular) no ID 251166162. Notificação pessoal do réu no ID 251541433. Defesa preliminar do acusado no ID 255134407. Recebimento da denúncia no ID 259151313. FAC do acusado no ID 276485925, esclarecida no ID 276644817. Audiência de instrução e julgamentono ID 268202831, com depoimentos de testemunhas e interrogatório do réu gravados em sistema audiovisual. Em alegações finais, no ID 273729145, o Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu nos moldes da denúncia. Alegações finais do acusado DANIELno ID 275691977, em que a Defesa requereu a absolvição de todas as acusações que lhe foram imputadas na denúncia, sustentando a insuficiência do acervo probatório para embasar decreto condenatório. Alegou que não foi apresentada qualquer prova de que o acusado estivesse no veículo apreendido, nem foi requerida perícia para corroborar as declarações dos policiais civis. Quanto ao crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006, sustentou a ausência de comprovação doanimus associativocom estabilidade e permanência. No tocante ao crime do artigo 311, (sec)2º, III, do Código Penal, arguiu que não restou comprovado que o acusado estivesse na posse do veículo adulterado, tampouco que tivesse conhecimento da adulteração. Invocou o princípio da presunção de inocência e a regra doin dubio pro reo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verificadas as condições de exercício regular do direito…

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