Processo 0831966-21.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0831966-21.2025.8.10.0000 SESSÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 07 A 14 DE JUNHO DE 2026 Agravante: F. D. N. S. Advogado: EDUARDO SOUSA DO NASCIMENTO – OAB/MA Nº 14.141 Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DO ATO. PRAZO EXÍGUO PARA PREPARAÇÃO DA DEFESA E INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida em ação civil pública que rejeitou pedido de anulação de audiência de instrução e julgamento já realizada e determinou o prosseguimento do feito para apresentação de alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a antecipação da audiência de instrução e julgamento, sem concessão de prazo razoável para preparação da defesa e intimação das testemunhas, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, a justificar a nulidade do ato processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem redesignou inicialmente a audiência para janeiro de 2026 e, posteriormente, antecipou o ato para setembro de 2025, com publicação ocorrida poucos dias antes da nova data, reduzindo de forma substancial o tempo anteriormente disponibilizado às partes para organização da atividade probatória. 4. A duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional não prevalecem sobre as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando a condução processual restringe concretamente o exercício da defesa. 5. O art. 455 do CPC atribui às partes a responsabilidade pela intimação de testemunhas e evidencia a necessidade de lapso temporal suficiente para o cumprimento eficaz dessa providência, ainda que o Código de Processo Civil não fixe prazo específico para a redesignação da audiência de instrução. 6. A antecipação do ato, após ciência prévia de que sua realização ocorreria apenas meses depois, comprometeu a preparação defensiva, especialmente quanto à localização, ao contato e à intimação das testemunhas arroladas. 7. A concordância do Ministério Público com a redesignação da audiência afasta prejuízo à parte autora e reforça a inadequação da manutenção do ato, ao passo que metas administrativas de produtividade não afastam garantias processuais constitucionais. 8. O prejuízo processual mostrou-se evidente, porque a audiência ocorreu sem a participação da defesa técnica e sem a produção da prova testemunhal pretendida, circunstância apta a comprometer a higidez da instrução e a validade dos atos subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A antecipação de audiência de instrução e julgamento sem prazo razoável para preparação da defesa e intimação de testemunhas configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade do ato.” -------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPC, art. 455. Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, Apelação nº 1022306-15.2014.8.26.0564, Rel. Hugo Crepaldi, 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Julgamento: 19/03/2018, Data de Publicação: 19/03/2018; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1003970-76.2021.8.11.0000, Rel. Sebastião…
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