Processo 0831968-44.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0831968-44.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0831968-44.2025.8.20.5001 Polo ativo ALEX SANDRO BERNARDO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0831968-44.2025.8.20.5001. Embargante: Alex Sandro Bernardo. Advogados: Dr. Thiago Tavares de Araújo e outra. Embargado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. FATO SUPERVENIENTE. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, ao reconhecer a inaptidão do título executivo para cobrança de diferenças remuneratórias do piso nacional do magistério relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissões ou contradições no acórdão embargado quanto: (i) às parcelas vincendas na ação coletiva originária; (ii) à continuidade da obrigação sobre os reajustes do piso nacional; (iii) à natureza da obrigação de trato sucessivo apta a justificar a execução de parcelas posteriores ao trânsito em julgado; e (iv) à análise de precedentes e dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O título executivo judicial possui delimitação objetiva e temporal específica, restringindo-se à implantação do piso nacional do magistério e ao pagamento de valores retroativos referentes aos anos de 2010 a 2012. 5. A pretensão de cobrança de diferenças relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025 funda-se em fato jurídico superveniente. 6. A execução de parcelas não contempladas no título implicaria ampliação indevida dos limites objetivos da coisa julgada, em violação aos arts. 502 e 503 do CPC e ao art. 5º, XXXVI, da CF. 7. A alegada natureza de trato sucessivo não afasta a necessidade de nova ação quando há alteração fático-jurídica relevante posterior ao trânsito em julgado. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadequados para modificar o entendimento adotado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 323; Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0825422-75.2022.8.20.5001, Rel. Des. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 14.06.2024; TJRN, ED nº 0800183-43.2023.8.20.5160, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 21.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1849766/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da…

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