Processo 0831968-88.2025.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09/07/2026 A 16/07/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0831968-88.2025.8.10.0000 HABEAS CORPUS CÍVEL IMPETRANTE: RAONI MORAIS LOPES ASTOLFI DOS REIS - DF69092 PACIENTE: V.A.W. IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO LUÍS - MA RELATORA - LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos - Juíza em Respondência EMENTA: HABEAS CORPUS CÍVEL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA DE TUTELA INIBITÓRIA AUTÔNOMA. MANUTENÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. PERSISTÊNCIA DO RISCO MANIFESTADO PELA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO TUTELA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado contra Decisão do Juízo da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Luís/MA que manteve as Medidas Protetivas de Urgência deferidas em favor da ofendida, por prazo indeterminado, enquanto persistir situação de risco, nos autos da MPU nº 0818505-76.2025.8.10.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as MPU’s podem ser mantidas por prazo indeterminado; (ii) a palavra da vítima, manifestando persistência do temor, é suficiente para a manutenção das MPUs, mesmo diante de relatório multidisciplinar que registrou momentânea cessação de ameaças; (iii) o ajuizamento de Ação judicial pelo suposto agressor contra a vítima, no contexto de violência doméstica, pode ser considerado fator de risco psicológico relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As Medidas Protetivas de Urgência têm natureza de tutela inibitória autônoma, e sua vigência não se subordina à existência de inquérito policial, processo cível ou criminal, vinculando-se à persistência da situação de risco à ofendida (art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006), conforme Tema Repetitivo 1249 do STJ. 4. Em violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, e o princípio in dubio pro tutela orienta que, na dúvida sobre a cessação do risco, prevaleça a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, em consonância com o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. 5. A existência de relatório da Equipe Multidisciplinar registrando momentânea cessação de ameaças não impede a manutenção das MPUs quando a vítima, em manifestação posterior, expressa persistência do temor e aponta fatores de intimidação, indicando riscos de violência psicológica continuada. 6. O Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Paciente é a via recursal adequada para discussão aprofundada sobre eventual desvio de finalidade das MPUs, não sendo o Habeas Corpus instrumento para reexame de provas ou substituição da via recursal ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Ordem denegada. Teses de julgamento: “(i) As MPU’s têm natureza de tutela inibitória autônoma e vigoram por prazo indeterminado enquanto persistir risco à ofendida; (ii) A palavra da vítima constitui elemento probatório relevante para a manutenção das MPUs, devendo ser valorada com perspectiva de gênero.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 19, § 6º, 22 e 7º, II. Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Res. 492/2023). STJ, Tema Repetitivo 1249. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 2206639 SP 2022/0284686-3, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT,…
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