Processo 0831976-92.2023.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0831976-92.2023.8.14.0301 APELANTE: JORGE TASSO CARVALHO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JORGE TASSO CARVALHO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Consta da petição inicial que a parte autora, participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, alegou a ocorrência de desfalques e irregularidades na administração de sua conta vinculada, sustentando que a instituição financeira responsável pela manutenção da conta individual deixou de preservar o patrimônio acumulado e de efetuar os lançamentos e atualizações devidas, postulando, ao final, a condenação do réu ao pagamento dos valores que entende indevidamente subtraídos de sua conta vinculada. Ao proferir a sentença, o magistrado de origem entendeu que o Banco do Brasil não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por atuar apenas como agente operacional do programa, sem ingerência sobre a gestão dos recursos do fundo, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito. Para tanto, fundamentou-se em precedentes então existentes acerca da matéria e na interpretação das atribuições conferidas ao Banco do Brasil pelo Decreto nº 4.751/2003. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação por meio do ID 18042008, sustentando que a sentença diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150. Aduz que a Corte Superior reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelas demandas em que se discutam falhas na prestação do serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, especialmente nas hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Defende, ainda, a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos experimentados em sua conta individual, requerendo a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva e permitir o regular prosseguimento do feito. Regularmente intimado, o Banco do Brasil apresentou contrarrazões no ID 18042014, pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta que permanece ilegítimo para responder por pretensões relacionadas à definição dos índices de correção das contas vinculadas ao PASEP, argumentando que atua como mero depositário dos valores e que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor do PIS-PASEP e à União. Requer, assim, o desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. De antemão, verifico que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à presente demanda, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de irregularidades na administração de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor…
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