Processo 0831979-22.2022.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0831979-22.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS LINHARES Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALMIR FERES - MA11545-A REU: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes: Ausência de legitimidade. A legitimidade processual no processo civil, também conhecida como legitimidade ad causam, é um dos pilares para o desenvolvimento válido e eficaz de uma ação judicial. Ela se refere à adequação entre as partes envolvidas na ação e os direitos que estão sendo discutidos. No Código de Processo Civil (CPC), a legitimidade é abordada no artigo 17, que estabelece a necessidade de interesse e legitimidade para postular em juízo. A legitimidade pode ser ativa, quando diz respeito ao autor da ação, ou passiva, relacionada ao réu. A ausência de legitimidade é uma das causas para a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485 do CPC. Um exemplo clássico de aplicação da legitimidade processual é em casos de contratos, onde apenas as partes diretamente envolvidas na relação contratual possuem legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo de uma ação judicial relacionada a esse contrato. Assim, a legitimidade processual garante que apenas aqueles que possuem uma relação jurídica substancial com a matéria discutida possam ser partes de um processo, evitando litígios infundados e garantindo a correta administração da justiça. A legitimidade para causa (ou legitimatio ad causam), que não se confunde com a legitimidade para o processo (ou legitimatio ad processum, conhecida ainda como capacidade para estar em juízo), concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à titularidade (ativa e passiva) da ação. No caso em análise, a parte demandante comprova a legitimidade da parte demandada por meio do documento id.68877031, sendo a tese de ilegitimidade da parte demandada pautada exclusivamente na tese de que a oficina escolhida pela parte autora não é credenciada, o que é tese de mérito. Assim, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno da responsabilidade da seguradora pela demora no reparo do veículo sinistrado, da validade da cláusula que limitou o carro reserva a 10 dias, da existência de lucros cessantes pela paralisação do automóvel utilizado como transporte por aplicativo e da configuração de dano moral, contrapondo-se à alegação do autor de falha da seguradora à defesa de ausência de nexo causal, fato de terceiro, oficina não credenciada e observância dos limites da apólice. São pontos controvertidos da demanda: O autor atribui à seguradora a demora na vistoria, autorização, reparo e restituição do veículo; a seguradora afirma que realizou vistoria e autorizou os reparos dentro do prazo e que a demora decorreu de oficina não…
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