Processo 0831981-33.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831981-33.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0831981-33.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA AMELIA DE SOUSA FEITOSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS SATISFEITO PELO FORNECEDOR. VULNERABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado supostamente não contratado. O apelante sustenta ausência de consentimento válido e nulidade do negócio jurídico. II. Questão em discussão 3. Discute-se a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado formalizada por biometria facial (selfie) e se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para afastar a alegação de inexistência do contrato. 4. Examina-se ainda a existência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço capaz de ensejar danos morais e repetição do indébito. III. Razões de decidir 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), sendo possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 6. Restou comprovada a contratação eletrônica mediante biometria facial, com identificação de dispositivo, geolocalização, data e hora, além do comprovante de transferência dos valores para a conta do apelante, elementos que conferem autenticidade e segurança jurídica. 7. A mera negativa de contratação, desacompanhada de indícios mínimos de fraude, não afasta a presunção de validade do contrato, mormente quando a instituição cumpre seu ônus probatório. 8. A idade avançada ou o analfabetismo funcional do consumidor, por si só, não tornam inválido o contrato, desde que observados os requisitos legais, sendo a biometria facial meio idôneo de assinatura (art. 107 do CC e MP 2.200-2/2001). 9. Ausente demonstração de vício, fraude ou falha na prestação do serviço, inexiste dano moral ou restituição em dobro, não havendo falar em repetição do indébito. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e improvido. Majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 11. Tese firmada: É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada mediante biometria facial, desde que acompanhada de elementos técnicos que assegurem autenticidade, cabendo ao consumidor trazer indícios mínimos de irregularidade para infirmar a validade do contrato. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação (id 33123647 ) interposto por MARIA AMELIA DE SOUSA FEITOSA em face da sentença (id 33123646) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignado, o Apelante…

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