Processo 0831981-50.2026.8.10.0001
TJMA • Homologação da Transação Extrajudicial
Partes do processo (1)
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CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - CEJUSCFAM Avenida Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA - 4ª Andar do Fórum de São Luís. Telefone: (98) 3194-6666 – E-mail: 1cejuscfam-slz@tjma.jus.br ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0831981-50.2026.8.10.0001 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: R. G. DE S. E L. D. A. DE S. Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposto porR. G. DE S. E L. D. A. DE S. , que declararam ter contraído matrimônio em 08 de junho de 2002, no Cartório de Registro Civil da 1ª Zona do Município de São Luís/MA. Nos termos do acordo, os divorciandos declararam que do casamento adveio filhos, todos maiores e capazes e que discutirão a partilha em momento oportuno. Dispensaram pagamento de pensão alimentícia entre si e convencionaram que a divorcianda manterá o nome de casada. Assim, ambos requerem a decretação do divórcio e a consequente homologação do acordo. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Consta do acordo os seguintes termos: "DO DIVORCIO CONSENSUAL Os acordantes casaram em 08 de Junho de 2002, com registro na 1ª Zona de Registro de Pessoas Naturais de São Luís/MA, matricula nº 0310470155 2002 2 00006 170 0002623 14, sob regime de comunhão Parcial de Bens. Estão separados de fato há 02 (dois) anos. Os requerentes estão de acordo com a divorcio, decidindo romper a união AMIGAVELMENTE, de forma que pugnam pela homologação dos termos do acordo, nos termos seguintes. DOS FILHOS E ALIMENTOS Existem 02 (dois) filhos em comum: I. A. DE S. , nascido em 24/12/2004, com 21 (vinte e um) anos de idade e THIAGO AMARAL DE SOUZA, nascido em 20/11/2006, com 19 (dezenove) anos de idade, todos maiores e capazes, consoante documento em anexo. As partes dispensam alimentos entre si. DOS BENS E DÍVIDAS Conforme ata de audiência ID 182376369, as partes manifestaram-se que gostariam de excluir a partilha de bens do referido acordo, uma vez que tratarão sobre a partilha em ação própria e em momento posterior. NOME A acordante permanecerá utilizando o nome de casada, qual seja, L. D. DE A. S. . Os acordantes desde logo dispensam o prazo recursal." Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório…
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