Processo 0831995-71.2025.8.10.0000
TJMA • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0831995-71.2025.8.10.0000 Sessão virtual : 9 a 16.6.2026 Suscitante : Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, MA. Suscitado : Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, MA. Processo de origem : 0800589-82.2020.8.10.0040 (cumprimento de sentença) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA ORIGINÁRIA DE SAÚDE PÚBLICA. REDISTRIBUIÇÃO POR COMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA. PREVALÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre a 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, MA, no bojo de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Defensoria Pública, decorrentes de ação de obrigação de fazer voltada à garantia de internação em UTI. A sentença foi proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública, tendo, após o trânsito em julgado, ocorrido redistribuição do feito à 2ª Vara, por força de norma de organização judiciária estadual que atribuiu a esta última competência para matérias de saúde pública. O Juízo da 2ª Vara recusou a competência, ao argumento de que o cumprimento de sentença se restringe à cobrança de honorários e deve tramitar perante o juízo que proferiu a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença de honorários advocatícios deve tramitar perante o juízo que proferiu a sentença originária, nos termos do art. 516, II, do CPC; (ii) estabelecer se a redistribuição do processo, fundada em competência material absoluta da vara especializada em saúde pública, transfere integralmente a competência para o processamento da fase executiva, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da 2ª Vara da Fazenda Pública para causas relativas à saúde pública possui natureza material absoluta, prevista no art. 11-B, VIII, da Lei Complementar Estadual n. 14/1991, sendo insuscetível de modificação. 4. O Provimento n. 63/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão determina a redistribuição compulsória de todos os processos relativos à matéria, inclusive aqueles em fase de cumprimento de sentença. 5. A redistribuição fundada em competência absoluta transfere ao juízo especializado a titularidade jurisdicional integral sobre a demanda, abrangendo todas as suas fases e incidentes. 6. O cumprimento de sentença constitui fase do mesmo processo e não demanda autônoma, devendo observar a unidade da relação processual e a competência do juízo que detém jurisdição sobre a causa. 7. A regra do art. 516, II, do CPC deve ser interpretada em consonância com a redistribuição por competência absoluta, de modo que o juízo competente passa a ser aquele que, por imposição normativa, assume integralmente a causa. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza acessória e seguem a competência do juízo responsável pela demanda principal. 9. A fragmentação da competência entre diferentes juízos compromete a eficiência, a duração razoável do processo e a lógica da especialização jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito improcedente. Teses de julgamento: “1. A redistribuição de processo fundada em…
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