Processo 0831998-67.2018.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831998-67.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718-A REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA TRINDADE MEDEIROS COSTA - DF41570, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no ID 172208817, com razões anexadas no ID 172208823, contra a sentença de ID 170948697, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA PEREIRA. Na sentença embargada, este Juízo reconheceu a responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica em razão de acidente decorrente de fio de alta tensão rompido e energizado em via pública, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e pensão mensal vitalícia, nos termos ali fixados. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, inicialmente, que a sentença teria deixado de enfrentar a tese de que o rompimento do condutor teria ocorrido instantes antes do acidente, circunstância que, segundo defende, afastaria a falha na prestação do serviço e o nexo causal. Aduz, ainda, contradição e omissão na análise da prova pericial, afirmando que o laudo judicial conteria inconsistências, especialmente porque, ao mesmo tempo em que indicaria sequelas permanentes, teria reconhecido aptidão laboral do autor. Sustenta, também, omissão quanto à inexistência de incapacidade laboral permanente, defendendo a impossibilidade de condenação ao pagamento de pensionamento vitalício. Afirma, nesse ponto, que o art. 950 do Código Civil exigiria comprovação inequívoca de redução permanente da capacidade de trabalho. A requerida também aponta omissão quanto à configuração do dano estético, sob o argumento de que as cicatrizes seriam superficiais, situadas em áreas cobertas por vestimentas e sem repercussão social juridicamente relevante. Por fim, a embargante sustenta omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando que, em relação ao pensionamento, a verba honorária deveria incidir apenas sobre as parcelas vencidas acrescidas de 12 prestações vincendas, conforme art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, afastar as condenações impostas. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no ID 173070335, sustentando, em resumo, que a sentença não contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Aduz que a embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria de mérito já apreciada, especialmente quanto à responsabilidade civil, ao nexo causal, à prova pericial, ao pensionamento, aos danos estéticos e aos honorários. Requereu, ao final, a rejeição dos embargos e a manutenção integral da sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS Disciplinado no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão…
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