Processo 0832006-59.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0832006-59.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0832006-59.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOÃO CÉLIO FURTADO DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de supostos contratos que afirma desconhecer, nos valores de R$ 234,15, R$ 586,95 e R$ 251,56, com inscrições ocorridas entre março e maio de 2023 . Alega ausência de contratação, inexistência do débito, ausência de notificação prévia e pleiteia a declaração de inexigibilidade das dívidas, exclusão dos registros negativos e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, a existência do débito e a legitimidade da negativação, instruindo a defesa com contratos, faturas, extratos e registros internos de utilização dos serviços e renegociação. É o necessário relatório. No caso concreto, verifica-se que a parte autora sustenta a inexistência da relação jurídica que deu origem às inscrições de seu nome nos cadastros de inadimplentes, limitando-se, contudo, a afirmar genericamente o desconhecimento dos débitos apontados. Embora tenha juntado extrato de negativação, tal documento apenas comprova a existência das anotações restritivas, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar a inexistência da contratação ou a ocorrência de fraude. De outro lado, a instituição financeira requerida apresentou conjunto probatório consistente, composto por contrato, faturas mensais, extratos de movimentação e registros internos que evidenciam a utilização dos serviços e a posterior inadimplência da parte autora. Tais documentos revelam a origem da dívida e indicam a existência de vínculo contratual entre as partes, não tendo sido infirmados por prova idônea em sentido contrário. Cumpre destacar que, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações. No presente caso, inexiste qualquer indício concreto de fraude, utilização indevida de dados por terceiros ou falha na prestação do serviço. A simples alegação de desconhecimento do débito, desacompanhada de provas, não é apta a desconstituir a documentação apresentada pela ré, especialmente quando esta se mostra coerente e suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Ademais, os documentos colacionados pela requerida indicam a existência de relação jurídica preexistente e a ocorrência de inadimplemento, circunstância que legitima a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Nessa linha, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, que exerceu regularmente seu direito de cobrança diante do não pagamento da obrigação. Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, ainda que assim fosse, tal circunstância, isoladamente, não tem o condão de afastar a legitimidade da negativação quando comprovada a existência do débito. Eventual irregularidade formal não descaracteriza a dívida nem enseja, automaticamente, o dever de indenizar, sobretudo quando ausente demonstração de prejuízo concreto.…

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