Processo 0832013-17.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0832013-17.2026.8.14.0301 AUTOR: MARIA CELIA DO AMARAL FARIAS ADVOGADO(A) AUTOR: FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA (PI016005), DANDARA DE PAULA DA SILVA MACIEL (PA26758PA) REU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BABA0029442A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA CELIA DO AMARAL FARIAS ajuizou ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO ITAÚ S.A. e VERBIN SEGUROS S.A. A parte autora alegou ser beneficiária da Previdência Social, mantendo conta perante a instituição financeira requerida para o crédito exclusivo de seus proventos previdenciários. Narrou a ocorrência de descontos mensais indevidos sob a rubrica "DEB AUTOR VERBIN SEGUROS", no valor unitário de R$ 69,90, os quais não contratou nem anuiu. Argumentou a abusividade da conduta e a ilegalidade da cobrança, formulando pleito de gratuidade judiciária, declaração de nulidade e cessação dos descontos, restituição em dobro do indébito e indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com procuração, declarações, extrato bancário e documentos pessoais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, sendo determinada a citação do polo passivo (ID 171787964). A instituição financeira requerida ingressou nos autos pleiteando juntada de procuração e atos societários (ID 173443267). Certificou-se o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação tempestiva (ID 175121141). Por meio de decisão interlocutória, decretou-se a revelia do réu e facultou-se a especificação de provas com anúncio do julgamento antecipado (ID 184050588). A autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 184375842). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia e do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da revelia e a prescindibilidade de produção de outras provas em audiência. Regularmente citado para integrar a relação processual, o polo passivo deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para ofertar peça defensiva (ID 175121141). Dessa forma, operou-se a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na peça vestibular, embora relativa, encontra ressonância no acervo probatório acostado aos autos, inexistindo quaisquer das excludentes previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil. 2.2. Do regime consumerista e da ilicitude dos descontos A controvérsia vertida nos autos submete-se aos preceitos do CDC, porquanto a parte requerente qualifica-se como consumidora e as requeridas como fornecedoras de serviços bancários e securitários, atraindo a incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade das instituições demandadas é objetiva, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, respondendo independentemente da demonstração de culpa pela reparação dos danos gerados por defeitos relativos à prestação dos serviços e fraudes praticadas em operações bancárias. No caso concreto, a autora demonstrou o débito reiterado sob a identificação "DEB AUTOR VERBIN SEGUROS" em sua conta corrente vinculada ao benefício…
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