Processo 0832015-39.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0832015-39.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0832015-39.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Elenice de Oliveira Coelho Advogado: Anderson Nunes Silva (OAB: 14122/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Apelado: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - TÉCNICA DE ENFERMAGEM - PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM (LEI Nº 14.434/2022) - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AFASTADA - MÉRITO - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO GLOBAL - ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADI 7222 - INCLUSÃO DO "ADICIONAL DE FUNÇÃO" PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 5.175/2018 - POSSIBILIDADE - VERBA DE CARÁTER GERAL E PERMANENTE, PAGA A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA EM ATIVIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado expõe de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A análise da natureza jurídica de uma verba como "geral e permanente" afasta, por consequência lógica, a tese de que seria "transitória e condicional". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7222, definiu que o piso salarial nacional da enfermagem corresponde à remuneração global, e não ao vencimento-base, devendo ser consideradas no cômputo as vantagens fixas, gerais e permanentes. O "adicional de função", instituído pela Lei Estadual nº 5.175/2018, possui natureza de verba geral e permanente, pois é pago indistintamente a todos os servidores de determinada carreira em atividade, em retribuição às peculiaridades e responsabilidades inerentes à própria função, não se tratando de vantagem pessoal, transitória ou indenizatória. Sendo o adicional de função uma verba de caráter geral e permanente, sua inclusão no cálculo da remuneração para fins de aferição do piso nacional da enfermagem é legítima. Ausente a comprovação de que a remuneração global da servidora seja inferior ao piso, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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