Processo 0832026-05.2023.8.12.0001
TJMS • Interdição
Última movimentação
Intimação das partes acerca do teor da sentença de fls. 153/156: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural e, com base no artigo 1.767, I, do Código Civil, decreto a INTERDIÇÃO de L L P declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de sua vida civil, na forma do artigo 4º, III, do Código citado. Nomeio para o cargo de curador definitiva da curatelada a pessoa de S T S. Considerando o estado e desenvolvimento mental da curatelada, atestado pelo laudo médico, passo a fixação dos limites da curatela consoante dispõe o art. 755, inc. II, do Código de Processo Civil, estando a curatelada incapacitado para: 1) realizar transações financeiras em contas bancárias, inclusive recebimento de eventuais valores que sejam pagos em seu favor, como beneficios previdenciários, pensões, alugueres ou qualquer outro da mesma natureza; 2) administrar eventuais bens que possua. Importa anotar que o curador deverá praticar em benefício da curatelada os atos para os quais se encontra impedida, ficando contudo, ressalvado que a disposição ou alienação de bens de sua propriedade, dependerá de prévia autorização judicial. Providencie-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais e as publicações previstas no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil. Sendo eleitora, comunique-se o Cartório Eleitoral para as providências necessárias. Sem custas ou honorários por serem as partes merecedoras de Justiça Gratuita, benefício que defiro nesta oportunidade, se ainda não feito. Expeça-se o termo de curatela definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Sem prejuízo, oficie-se conforme determinado à pág. 147 para transferência dos valores para estes autos e, tendo em vista que o valor cujo levantamento se pede é considerável (pág. 119), devendo ser usado estritamente no benefício da curatelada, o que demanda o rigor na justificativa de levantamento, que deve se dar por meio de documentos, determino que a curadora, em 15 (quinze) dias, indiquem qual a destinação dos valores (se atinentes a tratamentos, devem ser apresentadas as respectivas receitas e orçamentos, etc.). Após, abra-se vista ao Ministério Público."
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