Processo 0832033-05.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0832033-05.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. O. D. M. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: J. M. O. D. M. S. REU: U. N. S. C. D. T. M. DECISÃO I) RELATÓRIO Este Juízo proferiu decisão interlocutória de (ID nº 183117803), por meio da qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Na oportunidade, determinou-se que a operadora de plano de saúde ré procedesse à imediata autorização e ao custeio integral de tratamento multidisciplinar em favor da menor, portadora de Transtorno Misto do Desenvolvimento e Atraso Global do Desenvolvimento. A ordem judicial especificou a necessidade de as sessões possuírem duração mínima de 60 minutos, abrangendo fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicomotricidade e psicopedagogia, devendo o atendimento ser viabilizado por meio do método ABA em rede credenciada ou, na ausência de profissionais aptos, mediante reembolso integral. Posteriormente à concessão da medida, a parte autora peticionou no (ID nº 184674238), denunciando o descumprimento da liminar. Segundo os relatos e documentos apresentados, a Clínica CREARE (Unidade Tirol), indicada pela ré para o cumprimento da obrigação, teria informado à genitora da menor que as sessões oferecidas possuem duração limitada a apenas 40 minutos, contrariando frontalmente a carga horária determinada na decisão judicial. Além disso, a petição informou que o atendimento na referida clínica teria sido disponibilizado com uma limitação temporal arbitrária, estipulada apenas até o dia 25/05/2026, e que a unidade não contaria com todos os profissionais necessários para a execução do plano terapêutico integral prescrito pela equipe médica assistente. Entretanto, a demandada apresentou contestação conforme o (ID nº 185118251), sustentando, em síntese, a inexistência de pretensão resistida e alegando que o tratamento estaria sendo regularmente fornecido. A operadora defendeu a capacidade de sua rede credenciada convencional em atender a demanda da autora e questionou a obrigatoriedade de custeio em rede especial ou extraclínica, fundamentando sua tese nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Na mesma oportunidade processual, a ré comprovou a interposição de Agravo de Instrumento (ID nº 185308416) perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, oportunidade em que pugnou pelo exercício do juízo de retratação por este magistrado, sob o argumento de que a decisão agravada causaria desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato e que a patologia da menor não se enquadraria nas hipóteses de cobertura obrigatória ilimitada de métodos especiais. Diante do cenário de possível execução inadequada da ordem judicial, este Juízo proferiu o despacho de (ID nº 184890213), conferindo à parte ré o prazo de cinco dias para que prestasse esclarecimentos detalhados e documentados. A determinação judicial buscou identificar a carga horária efetivamente disponibilizada para cada modalidade terapêutica, a frequência das sessões, a identificação dos profissionais responsáveis e o cronograma vigente, sob pena de adoção de medidas coercitivas mais gravosas, inclusive o bloqueio de valores via SISBAJUD. Os autos vieram conclusos para análise das alegações de descumprimento e para a verificação da necessidade de manutenção ou modificação da decisão liminar em sede de retratação. É o relatório.…
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