Processo 0832039-12.2026.8.20.5001
TJRN • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0832039-12.2026.8.20.5001 Classe: AÇÃO MONITÓRIA Parte Autora: Nazária Distribuidora de Produtos Farmacêticos Ltda Parte Ré: DROGARIA BEM ESTAR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por Nazária Distribuidora de Produtos Farmacêticos Ltda contra DROGARIA BEM ESTAR LTDA - ME, alegando que é credor de obrigação consignada em prova escrita sem eficácia de título executivo. A parte autora fez prova bastante do requisito exigido no art. 700 do Código de Processo Civil, juntando, para tanto, documento escrito sem eficácia de título executivo, atendendo, assim, o pressuposto de admissibilidade da ação monitória. Desta feita, estando a petição inicial devidamente instruída, o art. 701 do CPC autoriza o juiz a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias. Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado na inicial determinando que a parte ré DROGARIA BEM ESTAR LTDA - ME, localizado no endereço sito a Endereço: Rua São João de Deus, 129, Rocas, NATAL - RN - CEP: 59010-690, efetue o pagamento da quantia consignada na exordial (R$ 5.587,89), atualizada conforme memória de cálculos que acompanhou a inicial ou ofereça embargos, os quais, se opostos, suspenderão a eficácia do mandado inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Em caso de não oposição dos embargos à monitória ou de sua rejeição, a presente decisão constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial. ADVERTÊNCIA: O pagamento voluntário isenta o réu de custas processuais e reduz os honorários advocatícios a 5% (cinco) por cento do valor da causa. Na hipótese de não cumprimento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. OBSERVAÇÃO: A visualização da petição inicial poderá ser feita mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço eletrônico , utilizando o(s) código(s) constantes do anexo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, §1º, da Lei Federal n.º 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado Esta decisão possui força de MANDADO DE PAGAMENTO, nos termos do provimento CGJ/RN N° 167/2017. I. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANEXO I - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS E CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040816241531400000169856800 02 - Procuração Procuração 26040816241538200000169856801 03 - Contrato Social e Consolidacao Documento de Identificação 26040816241545600000169856803 04 - RG Pedro Filho Documento de Identificação 26040816241558100000169856804 05 - Procuracao Atualizada Pedro Filho Procuração 26040816241563800000169856805 06 - Notas Fiscais Parte 01 Documento de Comprovação 26040816241573300000169856806 07 - Notas Fiscais Parte 02 Documento de Comprovação 26040816241585900000169856807 08 - Notas Fiscais Parte 03 Documento de Comprovação 26040816241598200000169856808 09 - Notas Fiscais…
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