Processo 0832041-60.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0832041-60.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0832041-60.2025.8.10.0000 Processo Referência: 0804356-28.2025.8.10.0049) AGRAVANTE: CÉSAR AUGUSTO SILVA SERRA ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA 7.872 AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADA: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR – OAB/MA 11.707 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por César Augusto Silva Serra, contra decisão proferida pelo MM. Juiz João Pereira Neto, titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. A decisão recorrida, deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0, ano 2020, placa PTY2C60, com fundamento no inadimplemento contratual por parte do agravante, decorrente da ausência de pagamento das parcelas contratuais a partir de 22/08/2025. Entendeu o juízo de origem estar presente a mora do devedor fiduciário nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo em vista o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. Determinou a busca e apreensão do bem, autorizando a purgação da mora, com posterior citação do requerido em caso de efetivação da medida. Constou ainda a advertência de possibilidade de arrombamento e demais consequências processuais, além do depósito do bem em mãos da parte autora. Em suas razões recursais, sustenta o agravante: a inexistência de mora válida, pois a parcela indicada na notificação (nº 41, vencida em 22/07/2025) foi quitada em 18/09/2025, antes do ajuizamento da ação, conforme planilha de débito e comprovante de pagamento. Aduz que também a parcela nº 42, vencida em 22/08/2025, foi paga em 31/10/2025, por meio de boleto encaminhado pela própria assessoria do banco, Afirma que a notificação extrajudicial é inválida por referir-se a dívida já adimplida, afastando a constituição válida em mora. Alega que o comportamento contraditório do banco, ao aceitar os pagamentos e, ainda assim, ajuizar a demanda, configura violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium. Argumenta que a jurisprudência do TJMA reconhece como inválidas notificações fundadas em parcelas já quitadas antes do ajuizamento da demanda, ensejando extinção do feito. Ressalta a urgência na restituição do bem, pois o veículo é essencial para sua locomoção e sustento. Assim, requer a revogação da liminar de busca e apreensão, com a consequente devolução imediata do veículo apreendido, aplicação de multa diária, inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça. Decisão desta Relatoria deferindo a liminar (Id. nº. 51486985). Contrarrazões apresentadas, Id. nº. 51921916. A Procuradoria Geral de Justiça, opinou apenas pelo conhecimento do presente agravo de instrumento, deixando de se manifestar quanto ao mérito por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial , Id. nº. 52172708. Agravo interno interposto pelo agravado, Id. nº. 52208630. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas, Id. nº. 53043987. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, em atendimento à exigência da celeridade e da economia processual, como será analisado o mérito do recurso, entendo por prejudicada a…

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