Processo 0832044-58.2025.8.18.0140
TJPI • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ # Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832044-58.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Revisão] AUTOR: F. D. C. A. F. REU: P. L. D. S. F., F. L. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de alimentos pela qual o autor pretende a redução dos alimentos, sob argumento de que a sua renda reduziu e que constituiu nova família. Em sede liminar, pugnou pela redução provisória dos alimentos. Decisão que indeferiu o pedido liminar e determinou o prosseguimento do feito. Citada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação. Instado, o autor requereu o julgamento antecipado do feito e a procedência do pedido inicial, com a decretação e reconhecimento dos efeitos da revelia da parte requerida. O Ministério Público pugnou pela decretação da revelia da parte ré e intimação do autor sobre provas. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Do julgamento antecipado da lide Verifica-se nos autos que já foi oportunizada às partes se manifestarem a respeito das alegações e documentos apresentados e, ao examinar tais manifestações, não há necessidade de prolongar a instrução do feito. Ademais, a parte ré foi revel e sequer habilitou-se nos autos. Deve-se também considerar, que o próprio autor requereu o julgamento antecipado do feito, presumindo-se o seu desinteresse na produção de novas provas. Dessa maneira, é despicienda a produção de outras provas, pelo que procedo à análise antecipada do mérito, com base nas provas documentais da inicial e da contestação (Art. 355, I e II do CPC). Da revelia No caso dos autos, a parte requerida foi devidamente citada, porém não compareceu em audiência de conciliação e não apresentou contestação no prazo legal. Assim, não tendo a parte requerida oferecido contestação nos autos dentro do prazo legal, essa deverá ser considerada revel, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, o efeito de presunção da veracidade das alegações do autor, decorrente da revelia, não se aplicam em caso de direitos indisponíveis, como no presente caso, conforme decorre do Art. 345, IV, do CPC. Desse modo, decreto a revelia da parte ré, devendo ser aplicados os seus efeitos apenas em relação às alegações de fato verossímeis, não dispensando a análise fundamentada das questões postas. MÉRITO O Art. 15 da Lei nº 5478/68 dispõe sobre a possibilidade de revisão dos alimentos fixados nos seguintes termos, verbis: Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. De maneira similar, o Art. 1.694 do Código Civil estabelece requisitos para a revisão dos alimentos, verbis: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Assim, depreende-se do teor das disposições legais acima que a revisão dos alimentos pode ser pleiteada a qualquer momento, porém, é necessária a comprovação da ocorrência de mudança na situação financeira de uma das partes ou de ambas. Sobre a atividade probatória no decurso da lide, o inciso I do Art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato…
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