Processo 0832048-92.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0832048-92.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0832048-92.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Ayre da Silva Miranda Advogado: Luciana Maria Leite Miranda (OAB: 20683/MS) Apelante: Antonia Lopes Miranda Advogado: Luciana Maria Leite Miranda (OAB: 20683/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. BOA-FÉ IRRELEVANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos de terceiro opostos em face do Estado de Mato Grosso do Sul, julgou improcedente o pedido e manteve a penhora sobre imóvel adquirido pelos apelantes, sob o fundamento de fraude à execução fiscal, pleiteando a desconstituição da constrição e, subsidiariamente, a revisão da sucumbência, com concessão de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão da gratuidade da justiça aos apelantes; (ii) estabelecer se há necessidade de redirecionamento da execução fiscal para atingir bens do empresário individual; (iii) determinar se a alienação do imóvel configura fraude à execução nos termos do art. 185 do CTN; (iv) verificar se há reserva de bens suficientes ou boa-fé dos adquirentes aptas a afastar a presunção de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os apelantes comprovam hipossuficiência econômica mediante documentos idôneos, fazendo jus à gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 4. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural, inexistindo separação patrimonial, de modo que seus bens respondem diretamente pelas dívidas tributárias, dispensando redirecionamento da execução. 5. A presunção de fraude à execução fiscal decorre automaticamente da alienação de bens após a inscrição em dívida ativa, sendo desnecessária a prova de má-fé ou a prévia citação do devedor, conforme art. 185 do CTN. 6. A transferência registral do imóvel ocorreu após a inscrição do crédito tributário, incidindo a presunção absoluta de fraude, não afastada por prova idônea de aquisição anterior. 7. Os contratos particulares apresentados não comprovam de forma inequívoca a vinculação com o imóvel penhorado, afastando a aplicação da Súmula 84/STJ. 8. A indicação de bens não demonstra reserva suficiente para quitação integral da dívida, sobretudo diante de restrições e ausência de avaliação, não afastando a fraude. 9. A boa-fé do adquirente é irrelevante no regime da execução fiscal, diante da presunção absoluta prevista no art. 185, caput, do CTN. 10. A concessão da gratuidade da justiça impõe a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O empresário individual se confunde com a pessoa natural, inexistindo separação patrimonial que exija redirecionamento da execução fiscal. 2. A alienação de bem após a inscrição em dívida ativa configura fraude à execução fiscal por presunção absoluta, independentemente de má-fé ou citação prévia. 3. A boa-fé…

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