Processo 0832049-82.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832049-82.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0832049-82.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : FABIANA NUNES GONDIM ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação com pedido de instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas em razão de superendividamento.  De início, cumpre esclarecer que o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do referido Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial,  nos termos da regulamentação , e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.  O superendividamento, por seu turno, é conceituado no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial,  nos termos da regulamentação .  Nesse sentido, foi editado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo.    O artigo 3º do aludido Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, assevera que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, deve ser considerada como mínimo existencial a renda do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).    Saliente-se, ademais, que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo, a teor do disposto no artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022.  Impende asseverar, também, que, em que pese a matéria em análise seja objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, por meio das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nos 1097, 1005 e 1006, as quais questionam a constitucionalidade dos Decretos nos 11.150/2022 e 11.567/2023, não houve, reconhecimento de inconstitucionalidade, tampouco determinação de suspensão dos efeitos em sede de controle abstrato, razão pela qual as disposições supracitadas permanecem aplicáveis à espécie.   Pois bem. Examinando os contracheques juntados aos autos (ID evento 1, CHEQ5 ), verifica-se que a parte autora aufere rendimentos líquidos superiores ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que denota o não comprometimento do seu mínimo existencial, à luz do que preceitua o Decreto nº 11.150/2022, com a redação alterada pelo Decreto nº 11.567/2023.    Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já assentou a aplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 a casos análogos, inclusive após a alteração promovida pelo Decreto nº 11.567/2023. Confira-se:  “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA ANTECIPADA QUE LIMITOU OS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO…

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