Processo 0832052-57.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0832052-57.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 14 A 21 DE ABRIL DE 2026 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832052-57.2023.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Recorrente : Bradesco Saúde S/A. Advogado : Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) 1º Recorrido : Lara Vitória Andrade De Castro, menor impúbere, representada neste ato por seus genitores Marco Antonio Rocha de Castro e Glacylena Soares de Andrade Castro Advogados : José Carlos Rabelo Barros Junior (OAB/MA 13.429), Kleyton Henrique Bandeira Paes (OAB/MA 14.605) e Amanda Nascimento da Silva (OAB/MA 25.842) 2º Recorrido : Hospital Esperança (Udi Hospital) Advogados : Sálvio Dino de Castro e Costa Junior (OAB/MA 5.227), Ana Amélia Figueiredo Dino (OAB/MA 5.517), Valéria Lauande Carvalho Costa (OAB/MA 4.749) e Milena Furtado Amorim (OAB/MA 13.134) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Apelação Cível, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Histórico recursal Trata-se de agravo interno, interposto por Bradesco Saúde S/A. contra a decisão de Id. 51010155, de minha lavra, por meio da qual dei parcial provimento ao recurso de Apelação Cível apresentado pelo ora Recorrente contra a decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís. Razões recursais ao Id. 51687575. Contrarrazões apresentadas aos Ids. 52250180 e 52751182. É o relatório. VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão…

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