Processo 0832058-18.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0832058-18.2026.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA DE LIMA MARINHO Parte ré: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc. FRANCISCA DE LIMA MARINHO, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de BANCO SANTANDER, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é pensionista do INSS, titular do benefício nº 150.123.185-2; b) vem descontado mensalmente o valor de R$ 66,55 (sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), desde março de 2024, referente ao contrato nº 0073928449, vinculado a empréstimo no importe de R$ 2.933,04 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e quatro centavos), em 84 parcelas; c) também vêm sendo descontados de seu benefício, mensalmente, R$ 169,11 (cento e sessenta e nove reais e onze centavos), desde dezembro de 2023, referente ao contrato nº 0067611311, relativo ao empréstimo no valor de R$ 7.599,52 (sete mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), em 84 parcelas; d) o réu ainda vem efetuando desconto mensal de R$ 166,80 (cento e sessenta e seis reais e oitenta centavos), desde dezembro de 2023, referente ao contrato nº 0067611905, vinculado ao empréstimo no valor de R$ 7.488,66 (sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), em 84 parcelas; e) houve, ainda, desconto mensal de R$ 238,30 (duzentos e trinta e oito reais e trinta centavos), desde dezembro de 2023, referente ao contrato nº 0067282205, vinculado a empréstimo no valor de R$ 10.589,90 (dez mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), em 84 parcelas; f) jamais contratou os referidos empréstimos, tampouco recebeu os respectivos valores; g) entrou em contato com a instituição financeira em 15/03/2024, sob protocolo nº 87865964, comunicando a irregularidade e solicitando providências, sem obter solução; h) realizou nova tentativa de resolução administrativa em 20/09/2024, sob protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX, a qual também restou infrutífera; e, i) suportou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, circunstância que lhe causou prejuízos materiais e morais. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos referentes aos contratos impugnados, expedindo-se ofício ao INSS para este fim, até que seja julgada a presente demanda. Ao final, pleiteou a: a) confirmação da tutela para suspensão definitiva dos descontos; b) declaração de inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos referentes aos contratos de nº 0073928449, 0067611311, 0067611905 e 0067282205; c) condenação do réu à repetição do indébito, com a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, inclusive daqueles que viessem a ser descontados no curso da demanda; e, d) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de Ids nº 183049913, 183049914, 183049915, 183049916 e 183049917. Na decisão de ID n° 184091901, foi deferida a tutela pleiteada e concedido o benefício da justiça gratuita. Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 185940077), na qual arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial e…
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