Processo 0832060-55.2023.8.19.0204

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0832060-55.2023.8.19.0204
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0832060-55.2023.8.19.0204 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0832060-55.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00431869 RECTE: MEMORIAL SAÚDE LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 RECORRIDO: ÂNGELO RANGEL ROCHA REP/P/S/MÃE INGRID RANGEL DE PAULA ADVOGADO: RENATA MIGUEL PEREIRA OAB/RJ-128459 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0832060-55.2023.8.19.0204 Recorrente: MEMORIAL SAÚDE LTDA. Recorrido: ÂNGELO RANGEL ROCHA REP/P/S/MÃE INGRID RANGEL DE PAULA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 145, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos de id. 29 e 128, assim ementados: "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO MENOR, PORTADOR DE TEA. CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO CONCEDIDA PELA ANVISA. MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO. DEVER DE FORNECIMENTO. DANO MORAL COGENTE. REFORMA DA SENTENÇA. No caso em apreço, o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, apresentando comportamento agressivo, agitação e insônia. Assim, tendo sido prescrito o medicamento canabidiol para a melhora do quadro de saúdo do autor. De fato, conforme recurso especial representativo nº. 1.712.163 / SP (tema 990), o plano de saúde não possui obrigatoriedade de cobertura contratual para fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA: "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. "Assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de fornecimento pelo plano de saúde de medicamento não registrado na Anvisa, tendo em vista o art. 10, V da Lei nº. 9.656/98. Todavia, no caso específico de medicamentos a base da Canabidiol e seus derivados, a Resolução - RDC nº 335/2020 da Anvisa, autoriza a importação do medicamento pelo paciente, desde que preenchidos os requisitos impostos, como prévio cadastro na Agência reguladora, conforme seus artigos 5º e 6º. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal admite fornecimento obrigatório pelo plano de saúde de medicamentos à base da Canabidiol não registrados, mas com autorização de importação pela Anvisa ao paciente. Isso porque a autorização de importação do medicamento pelo paciente junto à Anvisa equivale ao seu registro, pois ambas as medidas consistem em aprovação do uso do fármaco pela Agência Sanitária, afastando o risco sanitário que se desejava impedir com a vedação de cobertura de medicamentos não registrados. Ademais, não se verifica impossibilidade de cobertura em razão do rol de cobertura obrigatória da ANS. A questão foi apreciada pelo STJ, conforme notoriamente divulgado, nos EResp nº. 1.886.929/SP e EResp nº. 1.889.704/SP no sentido de rol da ANS ser de taxatividade mitigada. Assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça que o rol da ANS é, via de regra, taxativo, podendo, todavia, ser determinada a cobertura obrigatória de tratamento não incorporado se superadas todas as alternativas constantes do rol, sem sucesso, desde que a medida não tenha sido expressamente excluída pela ANS e com comprovação científica de eficácia comprovada. Nesse sentido, conforme laudo médico particular, o…

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