Processo 0832067-17.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0832067-17.2025.8.14.0301 Parte autora: Nome: MARGARIDA MARIA ESTUMANO SAMPAIO Endereço: Rua Oliveira Belo, 01, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCELO FARIAS GONCALVES NEGRAO, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL, DIEGO QUEIROZ GOMES, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA 'CAMILO VIANA', S/N, RONDON DO PARÁ (PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARGARIDA MARIA ESTUMANO SAMPAIO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na petição inicial, registrada sob o ID 142204230, a autora afirma ser servidora pública aposentada e inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.701.578.233-0, alegando que, ao tentar realizar o resgate de suas cotas em 07/02/2023, deparou-se com um saldo irrisório de R$ 972,17. Sustenta a ocorrência de falhas na prestação do serviço por parte da instituição financeira, especificamente quanto à ausência de correta atualização monetária, juros e possíveis desfalques indevidos ao longo das décadas de manutenção da conta. Com base nessas alegações, requereu a condenação do banco ao pagamento de R$ 34.980,88 por danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da concessão da justiça gratuita. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, protocolada sob o ID 145082700, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual, defendendo que a responsabilidade pela gestão e fixação de índices do PASEP seria da União Federal e do Conselho Diretor do fundo. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição decenal e defendeu a regularidade das movimentações financeiras, sustentando que os índices de correção foram aplicados estritamente conforme a legislação vigente e que a autora não comprovou qualquer ilícito ou saque indevido. Impugnou também o pedido de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sob o ID 155340330, a parte autora apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando a legitimidade do réu com fulcro no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, o juízo proferiu decisão de saneamento sob o ID 166250402, na qual rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, fundamentando-se no caráter vinculante do Tema 1.150 do STJ e na Súmula 508 do STF. Na mesma oportunidade, o juízo manteve o benefício da justiça gratuita à autora, afastou a prejudicial de prescrição por entender que o prazo decenal iniciou-se apenas com a ciência do dano em 2023, e fixou os pontos controvertidos da lide. Por fim, o juízo estabeleceu a distribuição do ônus da prova seguindo o Tema 1.300 do STJ, atribuindo à autora o ônus de provar a não ocorrência de depósitos via folha de pagamento ou crédito em conta, e ao banco o ônus de comprovar a regularidade de eventuais saques realizados presencialmente em caixa, determinando que as partes especifiquem as provas que ainda pretendem produzir. As partes especificaram provas (IDs 166615787 e 167471419). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As questões preliminares já foram devidamente apreciadas. Contudo, verifica-se que o…
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