Processo 0832068-43.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0832068-43.2025.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0815819-91.2025.8.10.0040 AGRAVANTE:RITA DE CASSIA SILVA PEREIRA ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB MA10100-A AGRAVADO:BANCO DIGIO S/A ANTIGO BANCO CBSS S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A AGRAVADO:BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A AGRAVADO:BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: SERGIO SCHULZE - OAB SC7629-A AGRAVADO:LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - OAB BA66112-A E OUTROS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB PA11471-A AGRAVADO:CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS - OAB SP484777-A AGRAVADO:CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS - OAB SP484777-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: SERGIO SCHULZE - OAB SC7629-A AGRAVADO:ADMINISTRADORA EMPRESARIAL CARTAO HOJE LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO AGRAVADO:ASSOCIACAO DE CREDITO COMUNIDADE DO FUTURO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. CÔMPUTO DO CRÉDITO CONSIGNADO NA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar descontos incidentes sobre a remuneração da consumidora, suspender a exigibilidade das obrigações, impedir inscrições em cadastros restritivos de crédito e determinar o processamento do procedimento conciliatório previsto na Lei nº 14.181/2021. A agravante sustenta que os descontos decorrentes de empréstimos e cartões consignados comprometem seu mínimo existencial, afirmando ter comprovado documentalmente situação de superendividamento. O juízo de origem entendeu ausentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, por reputar necessária maior dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada à limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da consumidora em ação de repactuação de dívidas por superendividamento; e (ii) saber se as parcelas de empréstimos e cartões consignados devem ser consideradas na aferição do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de tratamento do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021, busca compatibilizar a preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé com a satisfação possível dos créditos, não autorizando, por si só, a suspensão imediata de obrigações regularmente assumidas. A concessão de tutela provisória exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo indispensável prova suficiente da renda global, das despesas essenciais, da composição familiar, da extensão do passivo e do efetivo comprometimento do mínimo existencial. Os documentos revelam elevado comprometimento da remuneração da agravante,…
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