Processo 0832068-62.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832068-62.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0832068-62.2026.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO PEREIRA DA TRINDADE REU: EDUCACIONAL NATAL LTDA DESPACHO Apensem-se os presentes autos ao processo nº 0839085-57.2023.8.20.5001 para que tramitem em conjunto, certificando nestes e naqueles autos a existência da conexão, bem como inserindo etiqueta de identificação no Sistema PJE, acerca da conexão entre os feitos. Em consulta ao processo principal (Cumprimento de Sentença nº 0839085-57.2023.8.20.5001), verifica-se a prolação de sentença acolhendo a exceção de pré-executividade oposta pelo ora autor, CAIO PEREIRA DA TRINDADE, vindo a declarar expressamente a nulidade da citação postal realizada na fase de conhecimento, desconstituindo a revelia, a sentença condenatória e o trânsito em julgado, além de determinar a reabertura do prazo para apresentação de contestação na demanda originária. Como cediço, a ação de querela nullitatis possui natureza eminentemente declaratória e visa suprir a ausência de pressuposto de existência da relação processual originária. Ocorre que, uma vez reconhecido o vício transrescisório pelo próprio juízo condutor da execução correlata, com a consequente cassação dos efeitos condenatórios e restauração do direito de defesa do consumidor, exsurge, em linha de princípio, a perda superveniente do interesse de agir (art. 17 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil), haja vista que a utilidade jurídica e a necessidade do provimento aqui pleiteado restaram plenamente alcançadas na via incidental. Assim, em estrita observância aos princípios da cooperação, da vedação à decisão surpresa e da ampla defesa, consagrados nos arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, e resguardando a especial vulnerabilidade do consumidor em juízo, intime-se a parte autora, por sua advogada constituída, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a sentença superveniente proferida nos autos da execução, dizendo se remanesce interesse processual no prosseguimento desta lide ou se pugna pela sua extinção ou desistência. Havendo manifestação expressa da parte autora ou decorrido o prazo in albis, intime-se a parte ré (EDUCACIONAL NATAL LTDA.) para, em igual prazo, manifestar-se sobre o tema, inclusive para fins do disposto no art. 485, § 4º, do CPC. Decorridos os prazos com ou sem manifestações devidamente certificadas pela Secretaria, façam-se os autos conclusos para sentença. P. I. C. Natal/RN, 26 de junho de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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