Processo 0832073-21.2019.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0832073-21.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALZIRA PASSOS DA SILVA SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de indenização por danos materiais, ajuizada por ALZIRA PASSOS DA SILVA SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de apurar eventuais irregularidades na gestão da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, especificamente quanto à má gestão dos valores depositados, saques indevidos e não aplicação dos índices de remuneração legalmente estabelecidos. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme reconhecido em despacho anterior (ID nº 8776840). O feito foi originalmente distribuído à 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Em maio de 2024, foi determinada a realização de perícia técnica contábil, com nomeação do perito contador ERIVELTON CARLOS DOS SANTOS (CRC 1SP331797/O-4). Em novembro de 2024, a Juíza da 5ª Vara Cível de Teresina declinou da competência, remetendo os autos à Comarca de Piripiri/PI, domicílio da parte autora. O perito entregou o Laudo Pericial Contábil em 05/12/2024, concluindo que o Banco do Brasil S/A deve à autora o valor de R$ 81.482,49 (oitenta e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), apurado com base nos índices divulgados pelo Tesouro Nacional. Após a entrega do laudo, o perito peticionou em 29/01/2026 solicitando o recebimento dos honorários periciais, ainda não depositados nos autos. Em razão da afetação dos REsps nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), este juízo determinou a suspensão do feito em 23/06/2025. Em outubro de 2025, certificou-se o levantamento da suspensão após a fixação da tese paradigma pelo STJ (Tema 1300), intimando-se as partes para manifestação. A autora requereu o prosseguimento e conclusão para julgamento, aduzindo que concorda com o laudo pericial e não tem mais provas a produzir (ID 85143677, de 27/10/2025). O Banco do Brasil, por sua vez, peticionou em 10/04/2026 arguindo a prescrição da pretensão, com fundamento no Tema 1387 do STJ, segundo o qual o prazo prescricional decenal teria início na data do saque integral do valor principal, ocorrido em 01/08/2007, tornando prescrita a ação ajuizada em 05/11/2019. É o relatório. Decido. Considerando que o processo se encontra em fase de organização e instrução, impõe-se proferir a presente decisão saneadora, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, para fixar os pontos controvertidos e ordenar as providências necessárias ao prosseguimento do feito. Fixo como ponto controvertido central: (i) se houve saques indevidos e/ou má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP de titularidade da autora, e qual o eventual valor devido pelo Banco do Brasil; e (ii) se a pretensão autoral está prescrita à luz do Tema 1387 do STJ. A questão relativa ao ônus da prova neste processo foi objeto de ampla controvérsia nos tribunais brasileiros, culminando na afetação ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Em dezembro de 2024, o STJ afetou os REsps nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 para definição da tese no Tema 1300. Após o…
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