Processo 0832076-20.2025.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 22 DE ABRIL E FINALIZADA EM 29 DE ABRIL DE 2026 HABEAS CORPUS Nº 0832076-20.2025.8.10.0000 PACIENTE: JHOHN WESLEY OLIVEIRA DA SILVA IMPETRANTE: EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO (OAB/MA. 23.931) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP PROCESSO DE ORIGEM: 0803106-02.2025.8.10.0035 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA que decretou sua prisão preventiva no curso de ação penal decorrente de prisão em flagrante por suposta prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, após descumprimento de medidas cautelares impostas quando da concessão de liberdade provisória, notadamente a obrigação de manter endereço atualizado, não sendo o paciente localizado nos endereços informados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da prisão preventiva, fundada no descumprimento de medidas cautelares e na não localização do acusado, atende aos requisitos legais; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame conjunto do agravo regimental e do habeas corpus se justifica por razões de economia e celeridade processual, uma vez que as teses se confundem com o mérito do writ. 4. A decisão impugnada evidencia a presença do fumus commissi delicti, consubstanciado nos indícios de participação do paciente no crime de associação criminosa, conforme elementos colhidos na fase pré-processual. 5. O periculum libertatis se demonstra pelo descumprimento das medidas cautelares impostas, especialmente a não atualização do endereço e a não localização do paciente, inviabilizando sua citação e o regular prosseguimento da ação penal. 6. A permanência do paciente em local incerto e não sabido por lapso temporal significativo revela situação equiparável à fuga, configurando risco concreto à aplicação da lei penal. 7. O cumprimento tardio do mandado de prisão, apenas em 09/02/2026, reforça a situação de irregularidade e a necessidade da custódia cautelar. 8. A decretação da prisão preventiva encontra fundamento no art. 282, §4º, do CPP, sendo prescindível a análise do art. 313, I, do CPP, diante do descumprimento de medidas cautelares. 9. A apresentação espontânea de resposta à acusação e a posterior indicação de endereço não afastam o descumprimento anterior das medidas cautelares nem suprem a necessidade de paradeiro certo e verificável. 10. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas se mostra inadequada, pois o fundamento da custódia reside justamente no descumprimento dessas medidas. 11. Não se verifica ilegalidade, teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medidas cautelares, aliado à não localização do acusado, autoriza a decretação da prisão preventiva com fundamento no art. 282, §4º, do CPP. 2. A permanência do réu em local incerto e…
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