Processo 0832076-51.2024.8.10.0001

TJMA • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0832076-51.2024.8.10.0001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0832076-51.2024.8.10.0001 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SAÚDE PÚBLICA DE SÃO LUÍS REQUERENTE: CONCEIÇÃO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária encaminhada pelo Juízo de Direito da Vara de Saúde Pública de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Dar (fornecimento de medicamentos), ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de Conceição Nascimento em face do Município de São Luís e do Estado do Maranhão, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. A requerente informou ser portadora de transtorno esquizoafetivo (CID-10 F25), em tratamento médico desde 2018. Alegou que, sob supervisão da Dra. Ana Iza Mendes (CRM/MA nº 7.228), atingiu estabilidade clínica apenas com o uso combinado de Clonazepam 2,5 mg/ml, Escitalopram 20 mg (nome comercial Exodus) e Cloridrato de Clorpromazina 100 mg (nome comercial Amplictil), e que o desabastecimento recente desses fármacos colocava em risco sua condição de saúde. Foi requerido tutela de urgência para compelir os réus a fornecer os três medicamentos, cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), gratuidade da justiça e julgamento de procedência total. O juízo a quo deferiu a gratuidade da justiça, determinou a notificação dos entes públicos e o encaminhamento dos autos ao NATJUS para emissão de nota técnica. A Nota Técnica NATJUS (Id. 41963326) pronunciou-se favoravelmente ao fornecimento de Clonazepam e Clorpromazina, ambos constantes da RENAME 2022 e da REMUME 2023, e desfavoravelmente ao Escitalopram (Exodus), por não constar da RENAME e por ausência de comprovação de falha terapêutica com os medicamentos disponíveis no SUS. Em decisão de Id. 41963330, o juízo concedeu parcialmente a tutela antecipada, determinando ao Município de São Luís que fornecesse os medicamentos Clonazepam 2,5 mg/ml e Cloridrato de Clorpromazina 100 mg no prazo de 10 dias. Indeferiu o pedido quanto ao Escitalopram 20 mg e intimou a parte autora a, em 30 dias, indicar similares constantes das listas do SUS ou apresentar laudo médico circunstanciado comprovando a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia dos disponíveis pelo SUS. O Estado do Maranhão apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os medicamentos deferidos integram o Componente Básico da Assistência Farmacêutica, de responsabilidade municipal, e que o Escitalopram não consta da RENAME. No mérito, sustentou a impossibilidade do fornecimento compulsório fora das listas do SUS. O Município de São Luís contestou a ação, impugnando o valor da causa e argumentando que sua responsabilidade se limita ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica, conforme as regras de repartição de competência do SUS. A Defensoria Pública apresentou réplica, reiterando os pedidos iniciais e invocando a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde. O magistrado proferiu a sentença (Id. 41963961) nos seguintes tremos: (i) declarou a ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão; (ii) ratificou a tutela antecipada quanto ao Clonazepam e à Clorpromazina; (iii) julgou procedente em parte o pedido, determinando ao Município de São Luís o fornecimento contínuo dos dois medicamentos constantes do CBAF, enquanto necessário para o tratamento; (iv) condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios de R$…

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