Processo 0832076-95.2022.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832076-95.2022.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. BRUNO EDUARDO PIMENTEL CHAVES e outros, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de A CANDIDO CIA LTDA (EXPRESSO NACIONAL), também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 91085385), suscitando questões preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e carência de ação. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade pelo acidente, atribuindo a culpa exclusiva ao autor, alegando que este teria agido de forma imprudente e negligente, não respeitando a sinalização de trânsito e adentrando a via preferencial. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id nº 98388210). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora, em petição de Id nº 100025680, pugnou pela produção de prova oral, através de testemunhas, com apresentação do rol em momento oportuno. Por sua vez, a parte promovida, em petição de Id nº 99912890, requereu o depoimento pessoal do promovente, prova testemunhal e prova pericial, reservando-se, contudo, a confirmar a necessidade desta última após a audiência de instrução. Em despacho proferido por este juízo (Id nº 114873514), a parte autora foi intimada para apresentar o vídeo relativo ao acidente, o que foi feito por meio da petição de Id nº 116392028, com o vídeo acostado sob o Id nº 116396900. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou impugnação no Id nº 124444280. É o breve relatório. Decido. Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do Código de Processo Civil, e não sendo o caso de "Extinção do Processo" (art. 354 do CPC), "Julgamento Antecipado do Mérito" (art. 355 do CPC) ou "Julgamento Antecipado Parcial do Mérito" (art. 356 do CPC), compete ao juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais. Neste contexto, verifico que foram suscitadas questões preliminares ao mérito (art. 357, I, do CPC) pela parte promovida, as quais passo a analisar. Preliminares Da Inépcia da Inicial A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não foram apresentados de forma clara e objetiva os elementos que comprovem a sua responsabilidade no acidente e a atuação com culpa ou dolo do seu condutor. No entanto, razão não assiste à parte promovida. A petição inicial (Id nº 59702214), complementada pela emenda (Id nº 59712561), descreve pormenorizadamente os fatos que levaram ao acidente de trânsito, a conduta atribuída ao preposto da promovida, os danos resultantes (materiais e morais), e a formulação de pedidos certos e determinados. Os documentos que instruem a exordial fornecem o substrato fático-probatório necessário para a compreensão da controvérsia e para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. In casu, a arguição de inépcia da inicial exige a demonstração de falhas que comprometam a inteligibilidade da demanda ou impossibilitem a defesa, o que não se verifica no caso sub examine, cuja narrativa é clara e os pedidos são compreensíveis, estando devidamente preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do…
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