Processo 0832080-88.2025.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0832080-88.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA CASTRO DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais ajuizada por DANIELA CASTRO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, alega a parte autora, que após a quitação de um débito renegociado com a instituição financeira ré, seu nome foi indevidamente mantido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, com a anotação de "prejuízo". Sustenta que tal registro possui natureza restritiva e desabonadora, dificultando seu acesso ao crédito e causando-lhe danos de ordem moral. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão da anotação, no valor de R$ 3.150,23 e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na fixação máxima de 20%. A petição inicial de Id. 199591769, veio instruída com os documentos de Id. 199591775 a Id. 199594360. Contestação em Id. 207700405, sustentou a parte ré, a legalidade de sua conduta, argumentando que o SCR não constitui um cadastro restritivo de crédito, mas sim um sistema informativo para análise de risco, sendo sua alimentação uma obrigação regulatória. Afirma, ainda, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral a ser indenizado. A parte autora apresentou réplica em Id. 208413341, na qual foram rebatidos os argumentos defensivos, reiterando-se os pedidos formulados na inicial. Decisão de Id. 209899670, deferiu a gratuidade de justiça e instadas as partes em provas. Manifestação da parte ré, em provas, Id. 214499518, informou que não possui outras provas a produzir. Manifestação da parte autora, em provas, Id. 215842959, requereu a intimação do réu para juntar os contratos em embasam os registros de prejuízo que declarou junto ao SCR do Banco Central, no período de fevereiro/2023 a outubro/2023. Decisão de saneamento em Id. 232015167, deferiu a produção de prova documental suplementar, no prazo de 10 (dez) dias. Petição da ré em Id. 270280177. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há questões pendentes ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor (art. 3º do CDC). A controvérsia central reside na natureza do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e nas consequências de sua manutenção após a quitação da dívida. No que tange à anotação no SCR, verifica-se que tal sistema consiste em banco de dados mantido pelo Banco Central, alimentado pelas instituições financeiras, com a finalidade de compartilhamento de informações sobre operações de crédito. No caso dos autos, a autora afirma ter quitado integralmente a dívida renegociada, enquanto o réu não logrou comprovar, de forma inequívoca, a legitimidade da manutenção da anotação de…
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