Processo 0832088-58.2023.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832088-58.2023.8.20.5001 Parte Autora: SONIA MARIA F DA C CARNEIRO registrado(a) civilmente como SONIA MARIA FERREIRA DA COSTA CARNEIRO Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por SONIA MARIA FERREIRA DA COSTA CARNEIRO em face da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA pautada nos seguintes títulos executivos (sentença (ID 109380356), Acórdão em sede de Apelação (ID 173437238) e Agravo em recurso especial (AREsp 2.831.684/RN — IDs 173437275 e 173437276). Intimada para pagamento voluntário, a parte executada efetuou pagamento parcial no valor de R$ 91.911,11 (comprovante de ID 182775414; guia de ID 182775415) e apresentou tempestivamente a presente impugnação ao cumprimento de sentença (ID 183743034), instruída com planilha de cálculos (ID 183743035), sustentando, em síntese: (i) excesso de execução decorrente de erro material na apuração do quantum, porquanto a exequente teria computado em duplicidade o valor principal atualizado ao somá-lo ao valor já apurado em dobro, exigindo, na prática, o pagamento em triplo; (ii) aplicação indevida do percentual de 18% a título de honorários sucumbenciais, em desacordo com o título executivo, que teria fixado o percentual em 15%. Requereu o acolhimento da impugnação, a homologação do valor de R$ 91.911,11 e a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Intimada (ID 183788886), a exequente manifestou-se (ID 185127228) postulando, em síntese: (i) a expedição de alvarás referentes ao valor incontroverso já depositado; (ii) a rejeição da impugnação, sob o argumento de que a executada teria atualizado a integralidade da condenação apenas pelo INPC, em desatenção ao critério bifásico fixado no título; (iii) a manutenção do percentual de 18%, em virtude da majoração determinada pelo C. STJ; (iv) a aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC sobre o saldo remanescente; (v) a determinação de adequação das parcelas vincendas dos contratos ativos, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido. Era o que merecia relatar. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A impugnação foi apresentada dentro do prazo legal de 15 dias previsto no art. 525, caput, do CPC, e fundada em matéria expressamente prevista no §1º, V, do mesmo dispositivo (excesso de execução), razão pela qual deve ser conhecida. A controvérsia se circunscreve a dois pontos centrais: (i) a existência ou não de duplicidade no cômputo da repetição em dobro do indébito; e (ii) o percentual de honorários sucumbenciais devido na fase executiva. Quanto ao primeiro ponto, assiste razão à executada. Da análise da planilha apresentada pela exequente (ID 178606880), verifica-se que o valor de R$ 39.847,30 foi apurado como "valor principal atualizado" das parcelas pagas em excesso, já corrigido pelo INPC até a citação e, na sequência, pela SELIC. Tal montante representa, em si, a integralidade do indébito atualizado. Sobre esse mesmo valor, a exequente lançou a coluna "Valores em Dobro" no importe de R$ 79.694,60, que corresponde, matematicamente, ao dobro do valor principal (R$ 39.847,30 × 2 = R$ 79.694,60). Até esse ponto, o cálculo observa o comando do título executivo, que determinou a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Sucede que, na composição final do…
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