Processo 0832089-56.2024.8.19.0209

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0832089-56.2024.8.19.0209
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0832089-56.2024.8.19.0209 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0832089-56.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2026.00034693 RECTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 RECORRIDO: ALTAIR DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: NICOLLY SOARES ALMEIDA OAB/RJ-217642 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0832089-56.2024.8.19.0209 Recorrente: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Recorrido: ALTAIR DOS SANTOS FILHO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, id. 13, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Quarta Turma Recursal Cível, id. 4 e 11, assim ementados: "Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condeno o(s) recorrente(s) nas costas e honorários de 20% do valor da condenação - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso." "Acordam os Juízes que integram a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa." Na origem, trata-se de ação proposta por ALTAIR DOS SANTOS FILHO em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A, pelo rito do Juizado Especial Cível. A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em razão de seu estado de saúde, precisou realizar o procedimento de cateterismo, tendo a Parte Ré se mantido inerte, pelo que arcou com as custas e solicitou o reembolso que foi negado. Narrou que, após a realização do cateterismo, solicitou autorização para a realização de cirurgia de urgência, mas até a data do ajuizamento desta ação, a Parte Ré não havia oferecido resposta. A sentença julgou procedentes os pedidos. O Colegiado negou provimento aos recursos da parte ré, mantendo a sentença na íntegra, na forma da ementa acima transcrita. Inconformado, em…

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