Processo 0832089-75.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Promoção / Ascensão] 0832089-75.2025.8.15.0001 AUTOR: FRANCINELIO DANTAS MATIAS REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Passo a decidir. DA PRELIMINAR: DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O Município de Campina Grande, em sede de contestação, suscitou a preliminar de perda superveniente do objeto (ID 128470489), sob o argumento de que a pretensão da parte autora foi atendida na esfera administrativa. Para comprovar suas alegações, o ente público apresentou a Portaria nº 1020/2025 (ID 128470490), na qual consta a promoção horizontal do servidor Francinélio Dantas Matias da referência B1 para a referência B6. Analisando detidamente o cenário processual, constata-se que assiste razão parcial ao promovido. O interesse processual fundamenta-se no binômio utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. No caso específico da obrigação de fazer, consubstanciada na efetiva implantação da progressão funcional para o nível B6, a atuação administrativa supriu a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Desse modo, verifica-se que o provimento jurisdicional destinado a ordenar a referida implantação perdeu sua utilidade prática, caracterizando a carência de ação superveniente por ausência de interesse de agir quanto a esse ponto específico, conforme preconiza o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Entretanto, o reconhecimento da perda do objeto no que concerne à obrigação de fazer não possui o condão de extinguir a demanda. O pleito formulado pela parte autora possui natureza cumulativa, englobando também a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes do enquadramento tardio (ID 124322727). A concessão administrativa da progressão, ocorrida apenas em outubro de 2025 (ID 128470490), não afasta o interesse de agir quanto à cobrança dos valores pretéritos devidos no período em que o servidor permaneceu com defasagem em sua classificação funcional. Desse modo, ACOLHO EM PARTE a preliminar de perda superveniente do objeto, declarando a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, unicamente em relação ao pleito de implantação da progressão funcional (obrigação de fazer). Passo a analisar os demais elementos atinentes à demanda. DA PREJUDICIAL DO MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser analisada pelo magistrado, inclusive de ofício. Como regra geral, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso concreto, contudo, a relação jurídica existente entre as partes é de trato sucessivo, caracterizada por uma obrigação que se renova mensalmente — visto que a suposta defasagem nos vencimentos do servidor representa uma nova lesão a cada mês. Nessas hipóteses, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do…
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