Processo 0832096-18.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832096-18.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Página 1 de 7 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. As partes embargantes opuseram embargos de declaração nos eventos processuais de números (103 (Claro SA), 106 (EAGLE) e 111 (Atual)), sob os seguintes argumentos: 02. A empresa Claro SA alegou que não seria banco: “Conclui-se que a respeitável sentença prolatada apresenta-se omissa tendo em vista que a Claro SA não se trata de banco/financeira não sendo possível aplicá-la condenação como se banco fosse. Assim sendo, requer seja sanado a omissão da respeitável sentença.” Arguiu ainda que, os honorários deverá ser com base no benefício econômico, e não sobre o valor da causa. 03. A empresa EAGLE - Sociedade de Credito alegou o seguinte: “a r. sentença incorreu em omissão e contradição ao não apreciar pontos fundamentais da defesa apresentada pela Embargante, especialmente no que tange à regularidade técnica dos contratos e ao cumprimento do dever de informação. Arguiu ainda irregularidade quanto a estrutura do plano de pagamento, que não fora observada pelo juízo, pois afronta o art. 104-A do CDC. E continuou: A sentença fundamenta a procedência na vulnerabilidade da parte autora, mas há contradição ao imputar à Embargante o ônus de provar a inexistência de superendividamento. Conforme o Art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em tela, não restou demonstrado pela Embargada que o endividamento decorreu de conduta ilícita da Embargante. Alegou ainda: “tendo em vista que o magistrado determina a limitação dos descontos no contracheque da Embargada, mas não os parâmetros da limitação, se será dividida a limitação entre todos os réus ou se a limitação será por ordem cronológica?” 04. Por sua vez, a requerida ATUAL - Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda arguiu o seguinte: “Trata-se, pois, de contrato bilateral, oneroso, comutativo e de longa duração, cujo objeto consiste no fornecimento regular de ensino- aprendizagem. O serviço prestado pela Estácio vincula-se diretamente ao cumprimento de obrigação oponível ao aluno consumidor; qual seja, a de arcar com as mensalidades às quais está obrigado. Não há, pois, qualquer invalidade nas disposições contratuais e, por consequência, nenhuma Página 2 de 7 ilicitude na cobrança dos valores correspondentes à multa. Logo, tendo em vista que havia prévio conhecimento da cobrança dos valores narrados, não pode a parte autora, neste momento, querer furtar-se de sua obrigação referente ao pagamento quebrando o contrato que foi por ele assinado por livre e espontânea vontade. 05. A empresa corré ATUAL, ainda discorreu sobre o dano moral “Aduz a parte autora ser de direito a indenização a título de danos morais em razão de atender a três elementos de configuração, quais sejam, o caráter punitivo, pedagógico e compensatório dos valores.” 06. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. 07. A parte embargada apresentou contrarrazões no EP.114. II - Fundamentação: 08. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 09. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se…

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