Processo 0832102-78.2026.8.10.0001
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0832102-78.2026.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: LIDIA LUCIA PESSOA Advogado do(a) REU: ANDERSON LUIS MENDES - MA10574-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO, proposto por BANCO VOTORANTIM S.A., em face de LIDIA LÚCIA PESSOA LIMA, ambos qualificados nos autos, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, visando à apreensão de veículo dado em garantia de alienação fiduciária A instituição autora narra a celebração de contrato de financiamento, no qual ofereceu como garantia, mediante alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14, o seguinte bem: MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/GOL (URBAN COMPLETO) 1.0 12V 4, ANO: 2022/2023, CHASSI: BWAG45U6PT010159, PLACA: ROK7H26, COR: BRANCA RENAVAM: 1302875920. O réu, no decorrer da avença, deixou de adimplir as prestações pactuadas, sendo regularmente notificado por carta com aviso de recebimento enviada ao endereço informado no contrato. Diante do inadimplemento, a parte autora requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo, além da procedência da ação para consolidar a posse e a propriedade do bem em seu nome. Com a exordial, foram apresentados os documentos considerados indispensáveis à propositura da demanda. A liminar foi deferida (ID nº 182474372) e devidamente cumprida, conforme auto de apreensão (ID nº 183185394). O réu, após regularmente citado, apresentou manifestação nos autos (ID nº 183161315), requerendo os benefícios da justiça gratuita e comprovando a purgação da mora por meio de depósito judicial no valor de R$ 10.403,84 (dez mil, quatrocentos e três reais e oitenta e quatro centavos), com o objetivo de reaver o bem apreendido. Foi anexado o comprovante do depósito (ID nº 183161325). Os autos vieram-me conclusos. Decido FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ). Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos. Dito isso, e antes de ater-me ao mérito, noto que a parte ré alegou que não tem condições de provar as despesas do processo e honorários de advogado, sem comprometer os próprios sustentos e de suas famílias. A Assistência judiciaria gratuita encontra-se regulamentada nos arts.98 a 102 do CPC. Nos termos, do art. 99,§ 3º, do…
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