Processo 0832106-62.2025.8.23.0010
TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0832106-62.2025.8.23.0010 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: : R$21.191,36 Autor(s) BANCO HONDA S/A. Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377 - Santo Amaro - SAO PAULO/SP - CEP: 04.710-090 Réu(s) KAUÃ DA SILVA PERES Rua Casimiro José da Silva, 520 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-344 DECISÃO 01. Trata-se de requerimento formulado por BANCO HONDA S/A, nos autos da ação de busca e apreensão em trâmite contra KAUÃ DA SILVA PERES, visando à expedição de ofícios às empresas VIVO, TIM e CLARO, com o intuito de localizar novos endereços da parte Requerida (vide EP 59). 02. Contudo, verifico que já foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), sem êxito na localização de endereço diverso ou atualizado do demandado (EP 23). 03. Nessa conjuntura, revela-se desnecessária a adoção da diligência pretendida, por implicar repetição de esforço investigativo já exaurido nos meios oficiais à disposição do juízo, o que comprometeria a racionalidade da tramitação processual e afrontaria os princípios da celeridade e da eficiência. 04. Diante do exposto, INDEFIRO de expedição de ofícios às empresas formulado no EP 59, por reputá-lo desnecessário à luz das pesquisas já realizadas nos sistemas conveniados ao TJRR. 05. Por oportuno, determino a intimação da parte autora para promover a citação da parte requerida e/ou informe se há interesse na conversão da ação em execução, prazo de 15 (quinze) dias. 06. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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