Processo 0832109-71.2022.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0832109-71.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE NAZARE ATAIDE CUNHA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA (PAPA0012724A), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (AL10715A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE NAZARÉ ATAÍDE CUNHA em face de BANCO PAN S/A. Na peça inicial, aduziu a autora a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. O processo seguiu seu trâmite regular, sendo determinada a realização de perícia grafotécnica. Ocorre que a prova técnica não pôde ser realizada em razão da ausência da pericianda. Posteriormente, diante do prolongado lapso temporal sem movimentação útil por parte dos litigantes, este Juízo determinou a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito. A diligência de intimação via Oficial de Justiça restou frustrada em razão de endereço incompleto. Instada a se manifestar, a Defensoria Pública apresentou novo endereço. Contudo, a tentativa de intimação pessoal por meio de Carta com Aviso de Recebimento (AR) retornou infrutífera , com a informação expressa dos Correios de que a destinatária "mudou-se". Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo civil contemporâneo é pautado pelo princípio da cooperação e da boa-fé processual, exigindo dos litigantes comportamento ativo para o regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso concreto, restou frustrada a última tentativa de intimação pessoal da autora via Aviso de Recebimento (AR) sob o ID 181425419, constando a devolução pelo motivo "mudou-se". Imperioso destacar que compete às partes manterem seus dados cadastrais e respectivos endereços devidamente atualizados perante o Juízo. Trata-se de dever expresso previsto no art. 77, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...) VIII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. Ademais, prescreve o art. 274, parágrafo único, do CPC, que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) orienta que, se a parte autora muda de endereço sem comunicar previamente o juízo, inviabilizando a sua…
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