Processo 0832112-55.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832112-55.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832112-55.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA ALMEIDA BRAZAO E SILVA REQUERIDO: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA., VERITIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA Nome: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. Endereço: GOVERNADOR MARIO COVAS, 3255, ARMZ 01 SALA 210, PADRE MATHIAS, CARIACICA - ES - CEP: 29157-100 Nome: VERITIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDREA ALMEIDA BRAZAO E SILVA em face da sentença prolatada em 26/03/2026 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés à restituição do valor de R$ 562,49 e reconhecendo a sucumbência recíproca. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que não houve apreciação da preliminar de ausência de representação válida das rés, arguida em sede de réplica (ID 131249360). Pleiteia a decretação da revelia das embargadas por suposta ausência de capacidade postulatória e, consequentemente, a retificação do ônus de sucumbência. Devidamente intimadas, as rés apresentaram contrarrazões, argumentando que o recurso possui nítido caráter infringente, visando a rediscussão do mérito. Sustentam que eventual vício de representação é sanável e que a revelia não opera de forma automática, exigindo-se prévia intimação para regularização, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. II - FUNDAMENTAÇÃO A embargante aponta que a sentença silenciou sobre a impugnação relativa à regularidade da representação processual das rés, o que impediria o reconhecimento da sucumbência recíproca diante de uma pretensa revelia. A questão central reside em verificar se a alegada irregularidade na representação processual das rés enseja a decretação de revelia e a alteração da sentença por meio de embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No que tange à representação, o art. 76 do CPC estabelece que, verificada a irregularidade, o juiz deve designar prazo razoável para que o vício seja sanado. A revelia só é decretada se, após a intimação, a parte ré não regularizar sua representação. No caso vertente, a despeito da alegação da embargante, observa-se que as rés procederam à juntada de contrato social e procuração no curso do processo (ID 148374316 e 148374317). Não houve, nos autos, determinação judicial para regularização que tenha sido descumprida pelas rés. Portanto, inexiste fundamento jurídico para a decretação de revelia retroativa. Quanto à sucumbência, o art. 86 do CPC impõe a distribuição proporcional dos ônus quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido. Tendo sido o pedido de danos morais julgado integralmente improcedente, a sucumbência recíproca foi corretamente aplicada. A pretensão da embargante revela intuito de reforma da decisão por via inadequada, uma vez que não se verifica omissão capaz de alterar o resultado do julgamento. A regularidade formal da representação é pressuposto que, se viciado, admite correção, não gerando efeitos materiais de revelia sem o devido processo legal e o contraditório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença em todos os seus termos, por inexistirem os vícios apontados no…

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