Processo 0832131-36.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832131-36.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PACIFICO III Advogado do(a) AUTOR: VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA - MA17478-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A DECISÃO Trata-se de pedido intermediária de ID 174336695 por meio do qual requer a autora, sob a justificativa de beneficiária da gratuidade da justiça, a nomeação de profissional para atuar como seu assistente técnico na perícia de engenharia deferida, com honorários custeados pelo Estado, ou a dispensa de sua indicação. Ocorre que o pleito não comporta acolhimento. Nos termos do art. 466, § 1º, do Código de Processo Civil, a indicação de assistente técnico é faculdade estrita das partes, tratando-se de profissional de sua confiança para acompanhamento e emissão de parecer opinativo de cunho unilateral. Não há previsão legal que autorize o Juízo a nomear assistente técnico para qualquer dos litigantes. Ademais, a garantia da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) abrange a isenção de despesas inerentes ao processo, tais como os honorários do perito judicial (art. 95, § 3º, e art. 98, § 1º, VI, do CPC), mas não alcança os honorários de assistente técnico particular contratado ou pretendido pela parte. No caso, a atuação imparcial e isenta da prova pericial é plenamente assegurada pela produção do laudo pelo perito nomeado pelo juízo (auxiliar da justiça). Portanto, a indicação de assistente técnico constitui mera faculdade processual, cabendo exclusivamente à parte interessada providenciar a sua indicação e eventual remuneração contratual. Nesse sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO À PARTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. Recurso tirado contra decisão de indeferimento de pleito voltado à nomeação de assistente técnico à parte beneficiária de gratuidade processual. Decisão ajustada. A assistência judiciária gratuita não compreende o custeio de remuneração de assistente técnico da parte. Faculdade da parte interessada que deve ser efetuada às próprias expensas. Exegese dos arts. 98, § 1º, e 465, § 1º, II, do CPC. Ademais, há expressa vedação para a hipótese no § 2º do art . 3º da Deliberação nº 92/08 do CSDP. Precedentes. Desfecho de origem preservado. Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 23336924320248260000 São Paulo, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 13/01/2025, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/01/2025) Por tais razões, indefiro o pedido de nomeação ou custeio estadual de assistente técnico formulado pelo autor. Fica mantida a faculdade do promovente de apresentar quesitos e acompanhar as diligências periciais, nos termos da lei. Considerando a ausência de resposta do perito nomeado, conforme certidão de id 157092232, nomeio o perito(a) IGOR MARCELO SILVA BRANDÃO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e-mail igormsbrandao@gmail.com, contato (98) 98537-8944, com endereço profissional na Rua Urucutiua, nº 17, Condomínio Nascer do Sol, Casa 10, Bairro Araçagy, São Luís/MA, CEP 65125-610, o qual deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis,…
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