Processo 0832134-81.2022.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0832134-81.2022.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0832134-81.2022.8.20.5001 AUTOR: Almino Clemente Neto Bezerra RÉU: J M L SERVICO LOCACAO DE MAO DE OBRA E COMERCIO LTDA - ME e outros (3) SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais movida por Marineide de Souza, representada por Francisco de Assis Souza, qualificados nos autos, em face de Estado do Rio Grande do Norte e Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que foi servidora pública e que ao ingressar com pedido de aposentadoria, ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com desfalque de valores. Disse que, pelas microfilmagens, o valor encontrado deveria ser superior, de forma que suas cotas não apenas deixaram de ser corrigidas e remuneradas, como também foram subtraídas. Requereu a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento da diferença entre o valor que for apurado e aquele efetivamente recebido, além de indenização por danos morais. Trouxe documentos. Decisão de ID 47986177 reconhecendo a incompetência da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, remetendo os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Nova Decisão no ID 49033501 determinando a remessa para a 6ª Vara da Fazenda Pública. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial. Em preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegou a falta de interesse de agir e suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, tendo em vista a necessidade de a União ser chamada ao polo passivo. Em sede de preliminar de mérito, suscitou a prescrição da pretensão inaugural. No mérito, formulou distinção entre saldo principal, rendimentos e abono salarial. Informou que, de acordo com a legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar no 26/1975), é facultado retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), sendo necessário verificar se o participante recebeu em contracheque ou crédito em conta o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA). Asseverou que deve ser observada a conversão correta do Plano Real em 01/07/1994, que consta nos extratos dos bancos como débito, mas na verdade é apenas conversão de moeda para valor nominal menor. Insurgiu-se contra a pretensão de indenização por danos morais. Por fim, pediu o acolhimento das preliminares processuais, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Requereu o acolhimento da preliminar de mérito, extinguindo o feito em face da prescrição. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Trouxe documentos. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação no ID suscitando sua ilegitimidade passiva em preliminar. Requereu o acolhimento da preliminar de mérito, extinguindo o feito em face da prescrição. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Trouxe documentos. A parte autora se manifestou sobre as contestações. As partes foram intimadas para dizer se pretendiam produzir outras provas, tendo ao Banco do Brasil pleiteado a realização de prova pericial e o Estado do Rio Grande do Norte a análise das preliminares. Sentença no ID 62530305 proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, julgando extinto sem resolução do mérito em relação a esse.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados