Processo 0832136-96.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0832136-96.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos etc. Retifique-se a classe processual para constar "Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)". Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. A audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". No julgamento do REsp nº 2.191.259/RS de relatoria do Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, o E. STJ definiu que a citada audiência tem natureza extraprocessual, de modo que deve ser o primeiro ato processual dessa modalidade de ação, bem como que cabe ao devedor apresentar a proposta de plano de pagamento dos credores com prazo de 05 (cinco) anos, indicando as garantias e a forma de pagamento. A propósito, transcrevo trecho da ementa do citado julgamento: "(...) 3.A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor."(...). No caso em tela, a parte autora não apresenta a proposta de plano de pagamento, tampouco faz menção a eventuais garantias. Ademais, observa-se que a parte autora não individualizou adequadamente a origem de cada débito que pretende repactuar, tampouco especificou a origem, os valores devidos a cada uma das requeridas, o valor das parcelas vencidas, a quantidade de parcelas, o montante total do débito, nem indicou a forma pretendida de repactuação. Tais elementos se mostram imprescindíveis à delimitação da controvérsia, à compreensão exata da pretensão deduzida e ao exercício do contraditório. Logo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, esclarecendo de forma objetiva e individualizada, a origem de cada débito objeto da repactuação pretendida; o valor atualizado de cada obrigação em aberto; eventual existência de parcelas mensais e seus respectivos valores; o valor total que entende devido; a proposta concreta de repactuação em relação a cada uma das rés, sob pena de indeferimento. Em igual prazo, a parte autora para deverá proceder a juntada aos autos de…

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