Processo 0832138-60.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0832138-60.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0832138-60.2025.8.10.0000 – João Lisboa AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS CONCEICAO DA SILVA ADVOGADOS: ANA PAULA DIAS SOBRINHO - OAB MA23713-A, PATRICIA COUTINHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE - OAB MA11480-A e ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - OAB MA8345-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A decisão recorrida, lançada sob id. 165302163, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Agravante, ao fundamento de que, embora intimado para comprovar os requisitos legais da benesse, o demandante limitou-se a apresentar declaração de hipossuficiência, deixando de demonstrar, de forma efetiva, seus ganhos e gastos mensais, circunstância que impediria a aferição do comprometimento de sua renda e da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Consignou o magistrado singular que a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC possui natureza relativa, podendo ser afastada diante da ausência de elementos mínimos comprobatórios. Ao final, determinou a intimação da parte autora para recolher as custas processuais no valor de R$ 748,61 (setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, facultando-lhe, ainda, o parcelamento das custas ou a conversão do feito ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. Em suas razões recursais (id. 51142199), o Agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e, no mérito, aduz, em síntese: (i) que ajuizou ação indenizatória em razão de suposta fraude bancária ocorrida em sua conta corrente, consistente na contratação fraudulenta de empréstimo no valor de R$ 997,17 (novecentos e noventa e sete reais e dezessete centavos) realização de transferência via PIX no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); (ii) que é aposentado e não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; (iii) que apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC; (iv) que inexistem nos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de insuficiência econômica; (v) que o indeferimento da gratuidade da justiça configura violação ao direito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; (vi) que a manutenção da decisão agravada poderá ocasionar o cancelamento da distribuição da ação originária, gerando dano grave e de difícil reparação; e (vii) que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso. Ao final, requer o Agravante conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, (id 52991633) manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de…

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