Processo 0832139-52.2023.8.19.0004

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0832139-52.2023.8.19.0004
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0832139-52.2023.8.19.0004 Assunto: Fornecimento de insumos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0832139-52.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00315999 RECTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 RECORRIDO: JORGE RIBEIRO ZAHAL ADVOGADO: PRISCILA MATOS DE CASTRO GOMES OAB/RJ-224045 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0832139-52.2023.8.19.0004 Recorrente: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Recorrido: JORGE RIBEIRO ZAHAL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 26/42, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Nona Câmara de Direito Privado, de fls. 11/23, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO. NEOPLASIA VESICAL RECIDIVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. 1. Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a operadora a autorizar e custear o procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, com os materiais necessários, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. 2. Recurso da operadora sustentando ausência de negativa de cobertura do procedimento, alegando divergência técnica quanto ao material indicado, com fundamento em parecer de auditoria interna. 3. Relação de consumo configurada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. 4. Recusa baseada em auditoria médica que não autoriza a operadora a restringir ou substituir materiais indicados pelo médico assistente, profissional responsável pela condução do tratamento. 5. Aplicação das Súmulas 211 e 340 do TJRJ, segundo as quais cabe ao médico responsável pelo procedimento definir a técnica e o material a serem utilizados, sendo abusiva a exclusão de meios necessários ao tratamento de doença coberta. Falha na prestação do serviço caracterizada. 6. Danos morais configurados in re ipsa, nos termos da Súmula 337 do TJRJ. Valor indenizatório fixado em R$ 15.000,00 que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Desprovimento do recurso." Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 369 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e ao artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 9.961/00. Contrarrazões apresentadas às fls. 52/57. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta pelo recorrido, na qual pretende a condenação da recorrente, na qualidade de Operadora de Plano de Saúde Privada, a autorizar e custear o tratamento cirúrgico indicado com os materiais solicitados e o pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegada negativa de cobertura. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos autorais. Interposta apelação pela ré, ora recorrente, o Colegiado negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: "O recurso deve ser conhecido, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade. Incide o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de plano de saúde firmado entre consumidor final (art. 2º) e fornecedora do serviço (art. 3º), aplicando-se…

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