Processo 0832148-60.2019.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0832148-60.2019.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0832148-60.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: FRANCISCA LOPES DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 1.150 E 1.300 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de saldo e restituição de valores em conta vinculada ao PASEP. A parte autora sustenta a existência de desfalques decorrentes de má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; (iii) definir a distribuição do ônus da prova quanto aos saques contestados sob diferentes modalidades (saque em caixa, crédito em conta ou FOPAG); e (iv) avaliar a regularidade da atualização monetária aplicada pelo gestor do fundo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço e desfalques em contas do PASEP, sendo a Justiça Comum Estadual competente para o julgamento, conforme o Tema 1.150 e a Súmula 42, ambos do STJ. 4. A pretensão de ressarcimento por danos em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência inequívoca da lesão, ocorrida com o saque integral do principal (Temas 1.150 e 1.387 do STJ). 5. Segundo a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, o ônus da prova recai sobre o banco quanto aos saques realizados em caixa (fato extintivo), e sobre o participante quanto aos lançamentos via crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por constituírem fato constitutivo do direito. 6. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a quitação dos débitos realizados via caixa ou registrados em microfilmagens incompletas, devendo restituí-los. Contudo, quanto aos créditos em conta e FOPAG, a ausência de prova de não recebimento pela autora impõe o reconhecimento da regularidade desses pagamentos. 7. A revisão dos índices de atualização monetária é indevida quando a parte autora não demonstra concretamente o erro no cálculo oficial, especialmente ao apresentar memória de cálculo que desconsidera os saques e decréscimos legítimos previstos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Reforma parcial da sentença para julgar improcedente o pedido de revisão de atualização monetária, mantendo a condenação do banco à restituição dos valores indevidamente sacados, à exceção dos pagamentos feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, quantia esta a ser especificada em sede de liquidação de sentença, com incidência da taxa Selic a partir de cada evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e 239; Código Civil, arts. 205, 320 e 373; Lei Complementar nº 08/1970 e nº 26/1975; CPC, art. 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.300 (REsp…

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