Processo 0832157-25.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0832157-25.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIANY CANICEIRO MATTAR e outros RÉU: REQUERIDO: ARMINDA RODRIGUES PINHEIRO e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE SINAL ajuizada por EDIANY CANICEIRO MATTAR e EDCLAY CANICEIRO MATTAR em face de ARMINDA RODRIGUES PINHEIRO e FÁTIMA VIANA GOUVEIA, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em sua petição inicial (ID 142211969), que em 20 de setembro de 2023 firmaram com as rés um contrato de promessa de compra e venda referente ao imóvel situado na Tv. Vileta, nº 2107, em Belém/PA, pelo valor total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Afirmam ter efetuado o pagamento de um sinal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por meio de transferência PIX (ID 142211986), além de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de despesas cartorárias (ID 142211987). O ponto central da controvérsia, segundo a narrativa autoral, reside na forma de pagamento do saldo devedor de R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais). Os autores sustentam que, embora não estivesse expresso no instrumento contratual (ID 142211975), era de conhecimento e consentimento de todas as partes envolvidas, inclusive do corretor de imóveis intermediador, que o referido pagamento estava intrinsecamente condicionado à venda de um outro imóvel, de propriedade dos pais dos autores, para uma empresa construtora. Alegam que a não concretização desta venda secundária, por razões alheias à sua vontade, tornou impossível o cumprimento da obrigação principal, ou seja, a quitação do imóvel objeto do contrato com as rés. Com base nessa premissa, argumentam a existência de uma cláusula resolutiva tácita, que vincularia a eficácia do negócio à venda do outro bem. Diante do malogro da condição, defendem a resolução do contrato sem culpa de sua parte. Adicionalmente, impugnam a validade da cláusula penal estipulada no contrato (Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro), que prevê uma multa de 10% sobre o valor total do imóvel, correspondente a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em caso de desistência. Consideram tal penalidade manifestamente desproporcional e pugnam por sua nulidade, com fundamento na boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e na vedação ao enriquecimento sem causa. Para corroborar a ciência das rés sobre a condição, juntaram conversas de WhatsApp e áudios (ID 142213638). Ao final, requereram, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a designação de audiência de conciliação; a declaração de resolução do contrato; a declaração de nulidade da cláusula penal; a condenação das rés à devolução do sinal pago, devidamente atualizado para R$ 13.164,58; e a condenação das rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Atribuíram à causa o valor de R$ 800.000,00. Em decisão inicial (ID 142299217), este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, dispensou a realização da audiência de conciliação e determinou a citação das rés. A ré FÁTIMA VIANA GOUVEIA foi devidamente citada, conforme certidão da oficiala de justiça (ID 148821921 e ID 148821929). A citação da ré ARMINDA RODRIGUES PINHEIRO no endereço inicialmente indicado restou infrutífera (ID 148825160). Contudo, em 04 de agosto de 2025, as rés compareceram espontaneamente aos autos (ID 153593876), representadas por…
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